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Jurisprudência STM 7000132-08.2024.7.00.0000 de 23 de agosto de 2024

Publicado por Superior Tribunal Militar


Relator(a)

ODILSON SAMPAIO BENZI

Classe Processual

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL

Data de Autuação

05/03/2024

Data de Julgamento

08/08/2024

Assuntos

1) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO,FURTO,FURTO. 2) DIREITO PENAL MILITAR,PARTE GERAL ,TIPICIDADE,PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. 3) DIREITO PROCESSUAL PENAL,DENÚNCIA/QUEIXA,DESCLASSIFICAÇÃO. 4) DIREITO PENAL MILITAR,PARTE GERAL ,APLICAÇÃO DA PENA,SUBSTITUIÇÃO DA PENA. 5) DIREITO PROCESSUAL PENAL,EXECUÇÃO PENAL,PENAS DO CÓDIGO PENAL MILITAR.

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL. DPU. FURTO. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA MILITAR DA UNIÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. OBSCURIDADE, AMBIGUIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PRELIMINAR DE OFÍCIO DE NÃO CONHECIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACOLHIMENTO. DECISÃO POR UNANIMIDADE. Está evidente a competência deste Tribunal para julgar o feito, dispensando maiores debates, pois o fato em colação se subsome ao que estabelece a Legislação Substantiva Castrense, posto que a conduta delitiva do soldado se enquadra, com perfeição, às diretrizes estampadas no art. 9º do CPM, notadamente, no seu inciso II, alínea “a”. Cumpre lembrar que, mesmo após as recentes alterações ocorridas no art. 9º do CPM – seja pela Lei nº 13.491, de 2017, seja Lei nº 14.688, de 2023 –, ainda assim o legislador manteve o inciso II, alínea “a” daquele artigo penal castrense, que prevê a competência da JMU para julgar crime cometido por militar contra militar no âmbito da Administração Castrense, inclusive, o delito de furto de cartão bancário e senha, em que o acusado tenha retirado o dinheiro, em terminal eletrônico, fora dos domínios da caserna, como ocorreu no caso sub examine. Não Conhecidos os Embargos de Declaração. Decisão unânime.


Jurisprudência STM 7000132-08.2024.7.00.0000 de 23 de agosto de 2024