Jurisprudência STM 7000130-77.2020.7.00.0000 de 10 de agosto de 2021
Publicado por Superior Tribunal Militar
Relator(a)
LÚCIO MÁRIO DE BARROS GÓES
Revisor(a)
JOSÉ COÊLHO FERREIRA
Classe Processual
APELAÇÃO
Data de Autuação
26/02/2020
Data de Julgamento
15/04/2021
Assuntos
1) DIREITO PENAL,CRIMES PREVISTOS NA LEGISLAÇÃO EXTRAVAGANTE,CRIMES DE TRÂNSITO. 2) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO,DANO,DANO SIMPLES. 3) DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO,ATOS PROCESSUAIS,NULIDADE. 4) DIREITO PENAL,FATO ATÍPICO.
Ementa
APELAÇÃO. DEFESA. ENTREGA DE DIREÇÃO A NÃO HABILITADO. AUTOACUSAÇÃO FALSA (Art. 310 do CTB e art. 345 do CPM). PRELIMINARES. NULIDADE DE JULGAMENTO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO RÉU. IMPROCEDÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONSULTA AO CPJ PARA ADIAMENTO DE JULGAMENTO. IMPROCEDÊNCIA. MÉRITO. CONDUTOR NÃO HABILITADO PARA O VEÍCULO ESPECÍFICO. A HABILITAÇÃO SE DÁ POR CATEGORIAS. AUSÊNCIA DE DOLO. IMPROCEDÊNCIA. NÃO CONFIGURAÇÃO DO DELITO DE AUTOINCRIMINAÇÃO. PROCEDÊNCIA. 1. A presença do Acusado não é indispensável para a realização da Sessão de Julgamento. O CPM faculta ao Magistrado a dispensa da presença do Acusado, desde que esteja representado pelo seu Defensor. Não restou demonstrado nenhum prejuízo à Parte ou à sua Defesa pela ausência do Acusado. Rejeitada a preliminar de nulidade de julgamento por ausência de intimação do Réu. Unânime. 2. O art. 435 do CPPM deve ser interpretado à luz da Lei n° 13.774, de 19 de dezembro de 2018, que alterou a Lei de Organização Judiciária Militar, estabelecendo, no art. 16, I, que o Juiz Federal da Justiça Militar presidirá o Conselho de Justiça, cabendo a ele resolver questões de ordem suscitadas pelas partes. Rejeitada a preliminar de nulidade do julgamento por ausência de consulta ao Conselho de Justiça para o adiamento da Sessão de Julgamento. Unânime. 3. A habilitação para direção de veículo automotor se dá por categorias, e não de uma maneira genérica para todas elas. Inteligência do art. 143, §1º, do CTB. 4. O tipo do crime em questão foi perfeitamente caracterizado, uma vez que o Agente para o qual o Apelante cedeu a condução da viatura não estava habilitado para dirigir aquele tipo específico de veículo, apesar de estar habilitado para outros tipos. 5. Foi demonstrado que o Apelante teve plena consciência da prática do delito, conforme depoimentos carreados aos autos, devendo ser afastada a tese de ausência do elemento subjetivo. 6. O Apelante, ao declarar falsamente que dirigia a viatura, não estava assumindo um crime, mas tentando se eximir de um, sabendo que poderia ser responsabilizado criminalmente. Se fosse reconhecido como o condutor da viatura tudo se limitaria a um "simples" acidente de trânsito. 7. Obrigar o Réu a fazer diferente do que fez seria o mesmo que impor a ele a produção de prova contra si mesmo, o que seria contrário aos princípios do Devido Processo Legal, da Não- Autoincriminação e da Ampla Defesa. 8. Não há como prosperar a condenação do Apelante pela prática do crime previsto no art. 345 do CPM. 9. Preliminares de nulidades rejeitadas, por unanimidade. Dado provimento parcial ao Apelo da Defesa para absolver o Apelante da imputação da prática do crime previsto no art. 345 do CPM, com fulcro no art. 439, alínea "b", do CPPM, mantidos os demais termos da Sentença. Decisão unânime.