Jurisprudência STM 7000130-14.2019.7.00.0000 de 31 de agosto de 2020
Publicado por Superior Tribunal Militar
Relator(a)
FRANCISCO JOSELI PARENTE CAMELO
Revisor(a)
JOSÉ BARROSO FILHO
Classe Processual
APELAÇÃO
Data de Autuação
11/02/2019
Data de Julgamento
06/08/2020
Assuntos
1) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO MILITAR,PECULATO,PECULATO-FURTO. 2) DIREITO PROCESSUAL PENAL,DENÚNCIA/QUEIXA,DESCLASSIFICAÇÃO. 3) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO,FURTO,FURTO QUALIFICADO. 4) DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO,PROCESSO E PROCEDIMENTO,PROVAS,DEPOIMENTO.
Ementa
APELAÇÃO. MPM. PECULATO-FURTO. COAUTORIA COM CIVIL. FACILIDADE PROPORCIONADA PELA QUALIDADE DE MILITAR. COMPROVAÇÃO. PROVIMENTO. VEDADA A SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA. REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA INICIALMENTE ABERTO. PENA ACESSÓRIA. CONDENAÇÃO DE PRAÇA A PENA SUPERIOR A DOIS ANOS. EXCLUSÃO DAS FORÇAS ARMADAS. I - O crime de peculato-furto possui o elemento funcional que vincula o agente à Administração Pública e visa tutelar, além do patrimônio público, a moralidade e a probidade dos agentes públicos. II - O tipo penal descrito no §2º do art. 303 do CPM não exige condição especial de facilidade proporcionada pela função exercida, mas sim a facilidade a que lhe proporciona sua qualidade de militar. III - A condenação à pena superior a dois anos veda o benefício da Suspensão Condicional da Pena e impõe ao militar graduado a exclusão das Forças Armadas. Recurso Ministerial provido. Decisão por maioria.