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Jurisprudência STM 7000127-83.2024.7.00.0000 de 22 de abril de 2024

Publicado por Superior Tribunal Militar


Relator(a)

PÉRICLES AURÉLIO LIMA DE QUEIROZ

Classe Processual

HABEAS CORPUS CRIMINAL

Data de Autuação

01/03/2024

Data de Julgamento

11/04/2024

Assuntos

1) DIREITO PENAL,CRIMES PRATICADOS POR FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS CONTRA A ADMINISTRAÇÃO EM GERAL,PECULATO. 2) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO MILITAR,PECULATO,PECULATO-FURTO. 3) DIREITO PROCESSUAL PENAL,PRISÃO PREVENTIVA.

Ementa

HABEAS CORPUS (HC). DEFESA. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO. AUSÊNCIA DE INDICATIVOS DE AUTORIA E DE PERICULOSIDADE DOS AGENTES. FUMUS COMISSI DELICTI. PERICULUM LIBERTATIS. TESES NÃO CONFIRMADAS. RECONHECIDA A PRESENÇA DOS REQUISTIOS LEGAIS. ARTIGOS 254 E 255 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL MILITAR (CPPM). PRISÃO QUE SE MANTÉM NECESSÁRIA. AFASTAMENTO DE HIPÓTESE SUSTENTADA EM MEROS RUMORES. IMPRESTABILIDADE DE TAL MODALIDADE DE RELATO PESSOAL. MANUTENÇÃO DA PRISÃO. SUFICIENTE QUE UMA HIPÓTESE DO ART. 255 ESTEJA PRESENTE. HC IMPROCEDENTE. ORDEM DENEGADA. DECISÃO UNÂNIME. I – Cuida-se de Habeas Corpus impetrado contra Decisão que decretou o encarceramento preventivo dos Pacientes com base nos artigos 254 e 255, alíneas “a”, “b”, “c”, “d” e “e” do CPPM, sob a justificativa de estarem ausentes os requisitos do fumus comissi delicti e do periculum libertatis, uma vez que insuficientes os indicativos de autoridade e de periculosidade dos agentes. Aponta, de forma específica, o descabimento da hipótese do art. 255, alínea “e”, por força do licenciamento desses. II – No geral, não cabe o relaxamento ou revogação da prisão preventiva quando presente fundamentação idônea e lícita, amparada em provas e indícios concretos apresentados nos autos, os quais, por sua vez, atestam a materialidade, apontam suficientemente a autoria e coligam esses fatores a riscos que justificam o aprisionamento cautelar dos Pacientes. III – Em específico, as hipóteses do art. 255 do CPPM não podem ser fundadas em meros rumores. Eventuais relatos pessoais devem ser trazidos a termo com indicação da autoria deles, sem o que não detêm valor jurídico. No caso concreto, afastada a hipótese da alínea “d” do art. 255 por estar embasada somente em especulações, o que não prejudica a manutenção da prisão em razão da presença de situações ensejadoras das demais alíneas do mencionado artigo. É suficiente para a prisão que uma das circunstâncias do art. 255 esteja presente. IV – Quanto ao licenciamento, a saída do serviço ativo afasta o indivíduo da caserna e retira sua eventual influência sobre os demais militares. Entretanto, a prisão fundada na manutenção dos princípios da hierarquia e da disciplina ainda pode se mostrar cabível, mesmo contra civis, em razão da mensagem que ela transmite aos demais combatentes, principalmente quando as condutas ensejadoras do acautelamento foram praticadas quando o agente ainda compunha a Força Armada. V – Prisões preventivas mantidas. HC julgado improcedente. Ordem denegada. Decisão unânime.


Jurisprudência STM 7000127-83.2024.7.00.0000 de 22 de abril de 2024