Jurisprudência STM 7000127-49.2025.7.00.0000 de 30 de maio de 2025
Publicado por Superior Tribunal Militar
Relator(a)
CLÁUDIO PORTUGAL DE VIVEIROS
Classe Processual
CORREIÇÃO PARCIAL MILITAR
Data de Autuação
10/03/2025
Data de Julgamento
22/05/2025
Assuntos
1) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO,FURTO,ART. 240, CPM - FURTO. 2) DIREITO PROCESSUAL PENAL,ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL.
Ementa
DIREITO PENAL MILITAR. DIREITO PROCESSUAL PENAL MILITAR. CORREIÇÃO PARCIAL. MINISTÉRIO PÚBLICO MILITAR. PRIMEIRA INSTÂNCIA. CONSELHO PERMANENTE DE JUSTIÇA. SUSPENSÃO DO TRÂMITE DE PROCESSO DE ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (ANPP). AGUARDO DO TRÂNSITO EM JULGADO DE IRDR DECIDIDO NESTA CORTE SUPERIOR. AÇÃO CORREICIONAL. MPM. ATO JURISDICIONAL OMISSIVO. IRDR. EFEITO VINCULANTE IMEDIATO. PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. RETOMADA DA MARCHA PROCESSUAL. LIMINAR. CONCESSÃO. MÉRITO. RATIFICAÇÃO. O Parquet Militar requereu Correição Parcial contra a Decisão do Conselho Permanente de Justiça que, por maioria (3x2), suspendeu a tramitação dos autos do Acordo de Não Persecução Penal nº 7000416-14.2024.7.03.0103, em razão de pendência de trânsito em julgado do IRDR nº 7000457- 17.2023.7.00.0000/STM. No Incidente, o Plenário desta Corte Superior firmou a tese de inaplicabilidade do ANPP nesta Justiça Especializada, independentemente da condição de civil ou de militar do Acusado. O sobrestamento de processos não encontra arrimo na Decisão desta Corte, inexistindo espaço para que o Órgão Julgador da Primeira Instância se exima de decidir questão essencial, sob o pretexto de aguardar o trânsito em julgado do IRDR. Com fundamento no princípio da inafastabilidade da jurisdição, o processo deverá retomar seu curso, de pronto, para que o Colegiado decida o que entender de direito no processo de ANPP submetido ao seu exame. Deferimento da Correição Parcial, ratificada a liminar pelo Plenário do STM. Decisão por unanimidade.