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Jurisprudência STM 7000127-25.2020.7.00.0000 de 01 de dezembro de 2020

Publicado por Superior Tribunal Militar


Relator(a)

MARIA ELIZABETH GUIMARÃES TEIXEIRA ROCHA

Revisor(a)

ODILSON SAMPAIO BENZI

Classe Processual

APELAÇÃO

Data de Autuação

20/02/2020

Data de Julgamento

05/11/2020

Assuntos

1) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA O SERVIÇO MILITAR E O DEVER MILITAR,DESERÇÃO,DESERÇÃO. 2) DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO,CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE,INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL. 3) DIREITO PENAL MILITAR,PARTE GERAL ,EXCLUDENTES,INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA. 4) DIREITO PROCESSUAL PENAL,EXECUÇÃO PENAL,PENAS DO CÓDIGO PENAL MILITAR. 5) DIREITO PENAL MILITAR,PARTE GERAL ,SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA.

Ementa

APELAÇÃO. DEFESA. DESERÇÃO. LICENCIAMENTO DO ACUSADO. PERDA DO STATUS DE MILITAR. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE CONDIÇÃO DE PROSSEGUIBILIDADE. REJEIÇÃO. DECISÃO POR MAIORIA. MÉRITO. AUTORIA E MATERIALIDADE. COMPROVAÇÃO. DOLO. COMPROVAÇÃO. INCONSTITUCIONALIDADE DO DELITO DE DESERÇÃO EM TEMPO DE PAZ. NÃO INCIDÊNCIA. INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA. NÃO CONFIGURAÇÃO. CONCESSÃO DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA. MILITAR LICENCIADO. MEDIDA DE POLÍTICA CRIMINAL. PROVIMENTO PARCIAL. DECISÃO POR UNANIMIDADE. A condição de procedibilidade nos delitos de deserção é a reinclusão do trânsfuga, para fins de oferecimento da Denúncia. Tal conditio, a despeito de resultar na concessão do status de militar ao agente, com ele não se confunde e é a única exigência feita pela norma, inexistindo a necessidade de o réu mantê-la para o feito persistir por não configurar pressuposto de prosseguibilidade. Caso o desertor seja licenciado a bem da disciplina, fosse ele engajado ou não, o andamento dos autos correrá normalmente, sem eventuais ataques de índole processual. Preliminar rejeitada. Decisão majoritária. A autoria e a materialidade delitivas restaram sobejamente comprovadas nos autos, especialmente pelas provas orais colhidas. O dolo restou evidenciado pelo sujeito ativo, sobretudo em razão de contabilizar-se, após a consumação da deserção, 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de ausência das atividades castrenses, período em que ficou trabalhando em supermercado e ainda como freelancer em outros estabelecimentos da região. Os tipos penais da deserção, inclusive nas suas modalidades especiais, sejam em tempo de paz ou em tempo de guerra, encontram amparo no próprio contexto principiológico máximo, porquanto indispensáveis para a proteção do serviço militar, a repercutir diretamente na defesa da Pátria, na garantia dos poderes constitucionais, da lei e da ordem. Quando da instrução criminal, a Defesa não conseguiu produzir provas mínimas para confirmar a situação de estado de necessidade exculpante do recorrente, situação em que se aplica o teor do Verbete da Súmula nº 3 do Tribunal. Esta Corte castrense, por razão de política criminal, tem adotado o entendimento consubstanciado na concessão do benefício do sursis àquele que praticou o crime de deserção, e, no curso do processo, perdeu a condição de militar. Provimento parcial. Decisão unânime.


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