Jurisprudência STM 7000126-06.2021.7.00.0000 de 25 de maio de 2021
Publicado por Superior Tribunal Militar
Relator(a)
LÚCIO MÁRIO DE BARROS GÓES
Revisor(a)
MARIA ELIZABETH GUIMARÃES TEIXEIRA ROCHA
Classe Processual
EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE
Data de Autuação
19/02/2021
Data de Julgamento
22/04/2021
Assuntos
1) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA INCOLUMIDADE PÚBLICA,CONTRA A SAÚDE,TRÁFICO, POSSE OU USO DE ENTORPECENTE OU SUBSTÂNCIA DE EFEITO SIMILAR. 2) DIREITO PROCESSUAL PENAL MILITAR,JURISDIÇÃO E COMPETÊNCIA,COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA MILITAR DA UNIÃO.
Ementa
EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE. DPU. ENTORPECENTE (ART. 290 CPM). RÉU CIVIL. MILITAR AO TEMPO DO CRIME. SUPERVENIENTE EXCLUSÃO DAS FORÇAS ARMADAS. LEI Nº 13.774/2018. AÇÃO PENAL MILITAR. ATUAÇÃO MONOCRÁTICA DO JUIZ FEDERAL DA JUSTIÇA MILITAR DA UNIÃO AFASTADA. TESE FIRMADA EM SEDE DE INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (IRDR). JULGAMENTO POR ESCABINATO. JUÍZO NATURAL. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. 1. Trata-se de conduta, em tese, delituosa, imputada a ex-Soldado do Exército que, ao tempo da ocorrência dos fatos, era militar da ativa. 2. O posterior licenciamento e exclusão das fileiras das Forças Armadas não afasta a competência do Conselho Permanente de Justiça para processar e julgar o feito na Justiça Militar da União. 3. O art. 30, inciso I-B, da Lei nº 3.774/2018 não abrange processo e julgamento de feito, por juiz singular, inerente a Agente que, embora atualmente ostente a condição de civil, à época do delito ostentava o status de militar da Ativa. Tese jurídica firmada pelo Plenário do STM, em sede de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR), declarou os Conselhos de Justiça como sendo competentes para julgar civis que perderam a condição de militar ostentada ao tempo do crime. Observado o corolário tempus regit actum. 4. A referida tese jurídica foi corroborada pelo Supremo Tribunal Federal, em julgamento proferido em sede do Agravo em Recurso Extraordinário nº 1.279.981, interposto contra o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 7000425-51.2019.7.00.0000, cuja decisão transitou em julgado em 17/12/2020. 5. O Acórdão vergastado, proferido no Recurso em Sentido Estrito nº 7000390- 57.2020.7.00.0000, mostra-se irretocável, devendo ser mantido em sua integralidade. 6. Negado provimento aos Embargos Infringentes do Julgado opostos pela DPU. Decisão por maioria.