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Jurisprudência STM 7000125-79.2025.7.00.0000 de 06 de junho de 2025

Publicado por Superior Tribunal Militar


Relator(a)

LOURIVAL CARVALHO SILVA

Classe Processual

MANDADO DE SEGURANÇA CRIMINAL

Data de Autuação

07/03/2025

Data de Julgamento

22/05/2025

Assuntos

1) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA INCOLUMIDADE PÚBLICA,CONTRA A SAÚDE,ART. 290, CPM - TRÁFICO, POSSE OU USO DE ENTORPECENTE OU SUBSTÂNCIA DE EFEITO SIMILAR.

Ementa

DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL MILITAR. MANDADO DE SEGURANÇA. DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO. DESTITUIÇÃO DO FEITO ORIGINÁRIO. NOMEAÇÃO DE DEFENSOR DATIVO. PRINCÍPIO DO DEFENSOR NATURAL. NULIDADE DE AUDIÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. SEGURANÇA CONCEDIDA PARCIALMENTE. UNANIMIDADE. I – CASO EM EXAME 1. Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado pela Defensoria Pública da União (DPU) contra decisão do Juiz Federal da Justiça Militar da 4ª Auditoria da 1ª CJM, que, nos autos de Ação Penal Militar, determinou a exclusão da DPU do processo, com seu descadastramento, e nomeou defensor dativo para atuar em favor do Acusado, até a conclusão do feito. A Impetrante busca sua reinclusão no processo e a anulação da audiência de instrução realizada com a participação do defensor dativo. II – QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) analisar se a destituição da DPU de atuação na Ação Penal Militar e a nomeação de defensor dativo para representar o Réu, até o final do processo, violam o princípio do defensor natural; e (ii) verificar se a realização de audiência de instrução com a presença de defensor dativo, nomeado em razão de pedido de adiamento formulado pela DPU no dia do ato, gera nulidade processual. III – RAZÕES DE DECIDIR 3. A atuação da Defensoria Pública na defesa dos necessitados é função institucional prevista em sua Lei Orgânica. A destituição da DPU de processo em que já atuava e sua substituição por defensor dativo para todos os atos subsequentes, até a conclusão do processo, ofende o princípio do defensor natural, direito do assistido previsto, expressamente, no art. 4º-A, IV, da Lei Complementar nº 80, de 1994. 4. A designação de defensor ad hoc para um ato processual específico é medida adequada para garantir-se a não interrupção da instrução criminal e o respeito à razoável duração do processo, quando o Defensor Público, regularmente intimado, fica impossibilitado de comparecer, justificadamente. 5. A nomeação de defensor dativo para substituir a DPU em audiência não configura, por si só, ofensa ao princípio do defensor natural, quando decorrente da impossibilidade de atuação do Órgão. 6. A declaração de nulidade de atos processuais no processo penal rege-se pelo princípio pas de nullité sans grief, exigindo a demonstração de prejuízo concreto para a parte, conforme o art. 499 do CPPM. A ausência de comprovação de qualquer prejuízo para a defesa do Réu, que foi efetivamente assistido por advogado dativo durante a audiência de instrução, impede a anulação do ato processual. IV – DISPOSITIVO E TESE 7. Segurança parcialmente concedida. Decisão unânime. Dispositivos relevantes citados: CF, de 1988, art. 5º, LXIX; LC nº 80, de 1994, art. 4º, I, 4º-A, IV, e 44, I; Lei nº 12.016, de 2009, art. 1º e 5º, II; CPPM, art. 499 e 501. Jurisprudência relevante citada: STF, RHC 194951 ED, Rel. Min. Rosa Weber, 1ª Turma, j. 08.06.2021; STJ, HC 207.850⁄MG, Rel. Min. Maria Theresa de Assis Moura, 6ª Turma, j. 08.04.2014; STM, Apelação nº 0000078-59.2016.7.06.0006, Rel. Min. José Barroso Filho, j. 08.05.2018.


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