Jurisprudência STM 7000125-55.2020.7.00.0000 de 20 de agosto de 2020
Publicado por Superior Tribunal Militar
Relator(a)
PÉRICLES AURÉLIO LIMA DE QUEIROZ
Revisor(a)
MARCO ANTÔNIO DE FARIAS
Classe Processual
APELAÇÃO
Data de Autuação
20/02/2020
Data de Julgamento
06/08/2020
Assuntos
1) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA INCOLUMIDADE PÚBLICA,CONTRA A SAÚDE,TRÁFICO, POSSE OU USO DE ENTORPECENTE OU SUBSTÂNCIA DE EFEITO SIMILAR. 2) DIREITO PENAL,FATO ATÍPICO.
Ementa
APELAÇÃO. DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO (DPU). POSSE DE DROGA. ART. 290, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL MILITAR (CPM). PRESENÇA DE DOLO. CRIME DE PERIGO ABSTRATO. BAGATELA IMPRÓPRIA. NÃO CABIMENTO. GRAVIDADE DA CONDUTA. RECURSO DESPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. I - Descabida a absolvição quando os depoimentos testemunhais estiverem em harmonia com o descrito na Inicial Acusatória. A confissão do Réu, que confirmou ter esquecido a substância entorpecente entre os seus pertences ao adentrar no aquartelamento, aliado aos demais elementos probatórios, impõe a manutenção da condenação. II - A tese defensiva de ausência de dolo não se ampara nos autos. O simples esquecimento da posse do entorpecente não o exime da imputabilidade penal. Ainda que o Acusado não tivesse a intenção de utilizar a droga em local sujeito à Administração Militar, o fato é que ele a levou para o quartel. O crime é de perigo abstrato e não exige dolo específico ou efetivo dano ao bem jurídico tutelado. III - Inexiste respaldo para aplicação do princípio da bagatela imprópria no caso concreto. A imposição da reprimenda é medida necessária à prevenção geral e especial do crime de posse de entorpecentes em local sujeito à Administração Castrense, delito extremamente grave e pernicioso às instituições militares. IV - Recurso desprovido. Decisão unânime.