Jurisprudência STM 7000125-21.2021.7.00.0000 de 02 de marco de 2022
Publicado por Superior Tribunal Militar
Relator(a)
FRANCISCO JOSELI PARENTE CAMELO
Classe Processual
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO
Data de Autuação
19/02/2021
Data de Julgamento
10/02/2022
Assuntos
1) DIREITO PENAL,CRIMES PREVISTOS NA LEGISLAÇÃO EXTRAVAGANTE,CRIMES DO SISTEMA NACIONAL DE ARMAS. 2) DIREITO PROCESSUAL PENAL,DENÚNCIA/QUEIXA,REJEIÇÃO. 3) DIREITO PROCESSUAL PENAL MILITAR,JURISDIÇÃO E COMPETÊNCIA,COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA MILITAR DA UNIÃO.
Ementa
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. MINISTÉRIO PÚBLICO MILITAR. CRIME DE POSSE OU PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. ART. 16 DO ESTATUTO DO DESARMAMENTO. REJEIÇÃO PARCIAL DA DENÚNCIA. IRRELEVÂNCIA. LOCAL. PRÁTICA DELITIVA. OFENSA CONTRA A ORDEM ADMINISTRATIVA MILITAR. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA MILITAR DA UNIÃO. DECISÃO RECORRIDA. CASSAÇÃO. RECURSO MINISTERIAL. PROVIMENTO. DECISÃO UNÂNIME. Compete à Justiça Militar da União processar e julgar suposto crime de posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso restrito previsto no art. 16, § 1º, inciso IV, da Lei nº 10.826/03, praticado fora dos intramuros, por militares da ativa, que negociam, entre si, a compra e a venda de armamento de uso pessoal, em face à ofensa a ordem administrativa militar consubstanciada no descumprimento da obrigação de registrar o armamento de uso pessoal no Sistema de Gerenciamento Militar de Armas (SIGMA), conforme estabelece o Decreto nº 9.785/19, e na violação ao dever funcional de requerer autorização da autoridade militar competente, para iniciarem as tratativas para a aquisição de arma de fogo, a teor da Portaria nº 126 do Comando Logístico (COLOG). A subsunção do fato ao disposto na alínea "e" do inciso II do art. 9º do CPM atrai a competência desta Justiça Especializada para o processamento e o julgamento do feito. Recurso ministerial conhecido e provido. Decisão unânime.