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Jurisprudência STM 7000125-16.2024.7.00.0000 de 25 de junho de 2024

Publicado por Superior Tribunal Militar


Relator(a)

CARLOS AUGUSTO AMARAL OLIVEIRA

Classe Processual

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL

Data de Autuação

01/03/2024

Data de Julgamento

06/06/2024

Assuntos

1) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO,ESTELIONATO E OUTRAS FRAUDES,ESTELIONATO. 2) DIREITO PENAL MILITAR,CRIME TENTADO. 3) DIREITO PROCESSUAL PENAL,EXECUÇÃO PENAL,PENAS DO CÓDIGO PENAL MILITAR.

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DEFESA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO POR INOBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ART. 437, ALÍNEA “A”, DO CPPM. INOCORRÊNCIA. CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS DELINEADAS NA DENÚNCIA. OBSERVÂNCIA DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. EMENDATIO LIBELLI. INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO ENTRE VOTO VENCEDOR E VOTO VENCIDO. MANIFESTA DIVERGÊNCIA DE ENTENDIMENTOS DOS JULGADORES. AUSÊNCIA DE OMISSÃO OU ERRO MATERIAL NA MAJORAÇÃO DA PENA. OPOSIÇÃO COM O PROPÓSITO DE REVOLVER MATÉRIA DE MÉRITO. REJEIÇÃO. DECISÃO POR UNANIMIDADE. A legislação processual penal castrense autoriza o julgador, sem modificar a descrição do fato contida na denúncia, atribuir-lhe definição jurídica diversa, operando-se a emendatio libelli. No caso, os fatos foram bem especificados na denúncia e as partes tiveram a oportunidade de analisá-los ao longo de toda a instrução criminal. Nesse caso, não há impedimento para aplicação da emendatio libelli se o juiz condenou o embargante por vários delitos tentados e um consumado, ainda que a inicial tenha mencionado apenas um desses. A contradição que fundamenta os embargos de declaração é aquela existente entre os fundamentos do voto vencedor e sua própria conclusão, e não aquela existente entre o voto vencedor e o voto vencido. Não há que se falar em omissão ou erro material na majoração da pena de um dos embargantes, a qual está devidamente fundamentada no reconhecimento da circunstância judicial desfavorável, qual seja, a maior intensidade do dolo, bem como a aplicação da fração de 1/3 (um terço) de aumento referente à continuidade delitiva, tendo em vista a incidência em 5 (cinco) delitos de estelionato na modalidade tentada. Não constatado erro, omissão, contradição ou ambiguidade a serem supridos, mas apenas a intenção das partes de revolver o mérito das questões julgadas. Embargos rejeitados. Decisão unânime.


Jurisprudência STM 7000125-16.2024.7.00.0000 de 25 de junho de 2024