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Jurisprudência STM 7000124-36.2021.7.00.0000 de 02 de julho de 2021

Publicado por Superior Tribunal Militar


Relator(a)

LEONARDO PUNTEL

Revisor(a)

MARIA ELIZABETH GUIMARÃES TEIXEIRA ROCHA

Classe Processual

APELAÇÃO

Data de Autuação

19/02/2021

Data de Julgamento

10/06/2021

Assuntos

1) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA A PESSOA,LESÃO CORPORAL E RIXA,LESÃO LEVE. 2) DIREITO PENAL MILITAR,CRIME CULPOSO. 3) DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO,PROCESSO E PROCEDIMENTO,PROVAS,DEPOIMENTO.

Ementa

APELAÇÃO. DEFESA. ART. 210 DO CPM. LESÃO CORPORAL CULPOSA. CRIME CULPOSO. PRESENÇA DOS ELEMENTOS CONSTITUTIVOS. VIOLAÇÃO AO DEVER OBJETIVO DE CUIDADO. RESULTADO OBJETIVAMENTE PREVISÍVEL. LAUDO PERICIAL. QUEIMADURA DE 2º GRAU. INCAPACIDADE PARA AS FUNÇÕES HABITUAIS. LESÃO CORPORAL CULPOSA LEVE. SURSIS. EXCLUSÃO DA ALÍNEA "A" DO ART. 626 DO CPPM. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO POR UNANIMIDADE. Para a configuração do crime culposo faz-se premente estarem presentes seus elementos: conduta humana voluntária; violação de dever de cuidado; resultado naturalístico; nexo causal entre a conduta e o resultado; previsibilidade objetiva e tipicidade. Precedentes do STM. O acusado que viola o dever de cuidado, independente da motivação, e causa resultado lesivo no ofendido, de modo a guardar relação direta com a conduta perpetrada, e se havia a previsibilidade objetiva, além de encontrar previsão em norma penal incriminadora, comete crime culposo. Em crime de lesão corporal faz-se necessária o exame do corpo de delito para perscrutar a gravidade da lesão causada pela conduta imprudente, como a dos autos. É assente na jurisprudência desta Corte o decote da alínea "a" do art. 626 do CPPM, das condições para o cumprimento da suspensão condicional da pena, sobretudo porque tomar ocupação, em prazo razoável, se for apto para o trabalho, independe exclusivamente da vontade do sursitário. Apelo defensivo parcialmente provido. Decisão por unanimidade.