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Jurisprudência STM 7000124-31.2024.7.00.0000 de 09 de agosto de 2024

Publicado por Superior Tribunal Militar


Relator(a)

LOURIVAL CARVALHO SILVA

Revisor(a)

JOSÉ BARROSO FILHO

Classe Processual

APELAÇÃO CRIMINAL

Data de Autuação

01/03/2024

Data de Julgamento

26/06/2024

Assuntos

1) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA O SERVIÇO MILITAR E O DEVER MILITAR,INSUBMISSÃO,INSUBMISSÃO. 2) DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO,ATOS PROCESSUAIS,NULIDADE. 3) DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO,PROCESSO E PROCEDIMENTO,ERRO DE PROCEDIMENTO.

Ementa

APELAÇÃO. MPM. INSTRUÇÃO PROVISÓRIA DE INSUBMISSÃO (IPI). DECISÃO EXTINTIVA DO FEITO. PRELIMINARES DE NULIDADE. QUESTÕES IMBRICADAS COM O MÉRITO RECURSAL. DECISÃO UNÂNIME. ARQUIVAMENTO DA INSTRUÇÃO PROVISÓRIA DE INSUBMISSÃO SEM MANIFESTAÇÃO DO DOMINUS LITIS. IMPOSSIBILIDADE. INOBSERVÂNCIA DAS NORMAS PROCESSUAIS QUE TRATAM DA MATÉRIA. INFRINGÊNCIA AO TEXTO CONSTITUCIONAL. PEDIDO DE PRÉQUESTIONAMENTO. NÃO CABIMENTO. APELO MINISTERIAL PROVIDO. DECISÃO POR MAIORIA. 1. O Ministério Público Militar insurge-se contra decisão de arquivamento de Instrução Provisória de Insubmissão, proferida pelo Magistrado de primeira instância, sem a oitiva do Parquet das Armas, por considerar ausente condição genérica para o prosseguimento da persecução penal, e entendendo pela desnecessidade do processo. 2. Em sede prefacial, o Órgão Ministerial assevera que a decisão hostilizada encontra-se eivada de nulidades, que denomina como vedação à decisão surpresa, decisão extra petita e desrespeito ao devido processo legal em sentido amplo. Todos estes aspectos, a despeito de consistirem questões processuais, encontram-se imbricados com o cerne da insurgência, atraindo a incidência do § 3º do art. 81 do Regimento Interno desta Corte. 3. A decisão de arquivamento ex officio proferida pelo Juízo de piso, encerrando de forma prematura a Instrução Provisória de Insubmissão, não apenas ceifou a oportunidade de quaisquer dos interessados manifestar-se sobre a questão, como foi além, tratando de fatos que não foram objeto de apreciação pelas Partes. 4. O arquivamento sem a prévia manifestação do Ministério Público Militar representa error in procedendo, vício formal que inquina de nulidade a decisão, por fugir à sistemática jurisdicional e infringir a norma processual. Trata-se de flagrante desrespeito aos arts. 9º e 10 do CPC, norma que baliza todo o sistema processual pátrio, aplicável à hipótese por integração, nos termos do permissivo consignado no art. 3º, “a”, do CPPM. 5. O rito processual próprio do delito de insubmissão encontra-se estabelecido no CPPM, cujo art. 464 somente autoriza o arquivamento da Instrução Provisória de Insubmissão na hipótese de incapacidade para o serviço militar, constatada em inspeção de saúde, após ouvido o Parquet Castrense. Temática materializada no Enunciado nº 8 da Súmula de Jurisprudência desta Corte Castrense. Precedentes deste Tribunal no mesmo sentido. 6. Além de infringir as normas processuais, a decisão objurgada encontra-se destoante do sistema acusatório, insculpido no art. 129, I, da Constituição Federal, que atribuiu o domínio privativo da ação penal pública ao Ministério Público, a quem compete exercer a opinio delicti, manifestando-se ao arremate das investigações. 7. O raciocínio desenvolvido pelo Magistrado não encontra respaldo nos autos, uma vez que a matéria examinada, qual seja, a aptidão ao serviço militar, não estava posta a julgamento, pois a inspeção de saúde, para fins de incorporação é questão interna corporis do Exército Brasileiro. 8. Quanto ao pleito de prequestionamento do tema, depreende-se que o recurso manejado não apresenta qualquer menção à normativa constitucional, de modo explícito ou implícito, evidenciando a generalidade do pedido formulado pelo Órgão Ministerial. 9. Apelo Ministerial provido, para desconstituir a decisão prolatada pelo Juízo a quo, declarando-a nula de pleno direito e determinando-se a baixa dos autos à origem, para ser retomado o regular processamento do feito. Decisão por maioria.


Jurisprudência STM 7000124-31.2024.7.00.0000 de 09 de agosto de 2024