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Jurisprudência STM 7000124-02.2022.7.00.0000 de 10 de abril de 2025

Publicado por Superior Tribunal Militar


Relator(a)

JOSÉ BARROSO FILHO

Classe Processual

AÇÃO PENAL MILITAR - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO

Data de Autuação

02/03/2022

Data de Julgamento

10/12/2024

Assuntos

1) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO MILITAR,CORRUPÇÃO,ART. 308, CPM - CORRUPÇÃO PASSIVA. 2) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO MILITAR,CORRUPÇÃO,ART. 309, CPM - CORRUPÇÃO ATIVA.

Ementa

DIREITO PENAL MILITAR. DIREITO PROCESSUAL PENAL MILITAR. AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA. RECEBIMENTO DE VALORES POR GENERAL MÉDICO MILITAR. CORRUPÇÃO PASSIVA (ART. 308 DO CPM). COMPROVAÇÃO. ÔNUS PROBATÓRIO DA DEFESA. ACORDOS DE COLABORAÇÃO PREMIADA DE TERCEIROS. REGULARIDADE E LEGITIMIDADE. DECISÃO POR MAIORIA. 1. Configura crime de corrupção passiva (art. 308, caput, do Código Penal Militar) a conduta perpetrada pelo agente militar que recebeu de empresa contratada pelo Exército transferências bancárias indevidas. 2. O recebimento dos valores pelo Acusado, denunciado por corrupção passiva, transferidos pelo Corréu, denunciado por corrupção ativa, restou demonstrado pela quebra de sigilo bancário. 3. As justificativas para as transferências bancárias apresentadas pelo Acusado em seu interrogatório restaram isoladas. O ônus da prova é de quem alega o fato. Inteligência do art. 296 do CPPM. 4. Acordos de colaboração premiada celebrados por terceiros, em estrita observância à técnica processual, são regulares, legítimos e personalíssimos, não sendo admitida sua impugnação pela defesa do agente, ainda mais quando o delito cometido está comprovado por outros elementos circunstanciados nos autos. Decisão por maioria.


Jurisprudência STM 7000124-02.2022.7.00.0000 de 10 de abril de 2025