JurisHand AI Logo

Jurisprudência STM 7000123-80.2023.7.00.0000 de 13 de novembro de 2023

Publicado por Superior Tribunal Militar


Relator(a)

MARCO ANTÔNIO DE FARIAS

Revisor(a)

MARIA ELIZABETH GUIMARÃES TEIXEIRA ROCHA

Classe Processual

APELAÇÃO CRIMINAL

Data de Autuação

17/02/2023

Data de Julgamento

22/10/2023

Assuntos

1) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO,FURTO,FURTO. 2) DIREITO PENAL,FATO ATÍPICO. 3) DIREITO PROCESSUAL PENAL,EXECUÇÃO PENAL,PENAS DO CÓDIGO PENAL MILITAR.

Ementa

APELAÇÃO. FURTO ATENUADO. APELO DA DEFESA. TESES RECURSAIS. ATIPICIDADE DA CONDUTA. AUSÊNCIA DE DOLO. INCONSISTÊNCIA DAS PROVAS. IRRELEVÂNCIA PENAL DO FATO. DOSIMETRIA DA PENA. INFLUÊNCIA DE ATENUANTES. REJEIÇÃO. PRÁTICA ILÍCITA. COMPROVAÇÃO. REPROVABILIDADE DA CONDUTA. RESPONSABILIZAÇÃO PENAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. MANUTENÇÃO. CÁLCULO DA SANÇÃO. ERRO MATERIAL. CORREÇÃO DE OFÍCIO. DECISÃO UNÂNIME. 1. A sorrateira subtração de carteira de militar, com dinheiro em espécie e cartões, em alojamento de quartel, perfaz o delito de furto. 2. A utilização do cartão bancário da vítima de furto sela a culpabilidade do agente. Nessa perspectiva, o dolo resta claro mediante o manuseio do cartão subtraído, na modalidade “aproximação”, no mesmo estabelecimento, com o pagamento fracionado de despesas. 3. A relevância penal do fato interliga-se à reprovabilidade da conduta, dando impulso à prevenção geral e especial. O furto praticado entre colegas de farda, no ambiente castrense, merece a resposta do Estado perante esta Jurisdição Especializada, haja vista a notória violação aos Princípios da Hierarquia e da Disciplina, regentes das Forças Armadas. As relações intramuros requerem predicados calcados na ética e moral castrenses. 4. Nos crimes previstos no CPM, inclusive no furto (agente militar ou civil), todas as ações penais são públicas, em face do relevante interesse de Segurança Nacional envolvido. Nessa base, a sociedade, destinatária dos serviços que as Forças Armadas lhe prestam, é o sujeito passivo em 1º grau, enquanto a vítima (militar ou civil), nesta polarização, está em 2º plano. 5. A reparação do dano, no crime de furto, autoriza o cômputo da minorante prevista nos §§ 1º e 2º do art. 240 do CPM, quando, efetivamente, preceder à instauração da ação penal militar. 6. A fixação da pena-base no mínimo legal descredencia a influência de atenuantes na sua dosimetria - dicção do Enunciado 231 da Súmula do STJ. Na hipótese da confissão espontânea, a revelação deve contribuir, direta e decisivamente, para o deslinde do caso. 7. Constatada a nítida existência de erro material no tocante à reprimenda aplicada perante a Primeira Instância, abre-se a possibilidade de o Tribunal corrigi-la, de ofício. 8. Autoria e materialidade comprovadas. Sentença condenatória mantida. Ajustes, de ofício, na dosimetria da pena para a correção de erro material. Não provimento do Apelo defensivo. Decisão unânime.


Jurisprudência STM 7000123-80.2023.7.00.0000 de 13 de novembro de 2023