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Jurisprudência STM 7000123-12.2025.7.00.0000 de 02 de julho de 2025

Publicado por Superior Tribunal Militar


Relator(a)

JOSÉ BARROSO FILHO

Classe Processual

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO

Data de Autuação

06/03/2025

Data de Julgamento

18/06/2025

Assuntos

1) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA O SERVIÇO MILITAR E O DEVER MILITAR,ABANDONO DE POSTO E DE OUTROS CRIMES EM SERVIÇO,ART. 195, CPM - ABANDONO DE POSTO. 2) DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO,FORMAÇÃO, SUSPENSÃO E EXTINÇÃO DO PROCESSO, SUSPENSÃO DO PROCESSO.

Ementa

DIREITO PENAL MILITAR. DIREITO PROCESSUAL PENAL MILITAR. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. ART. 516, ALINEA "Q", DO CPPM. DECISÃO QUE NÃO RECEBEU RECURSO EM SENTIDO ESTRITO ANTERIOR. CONHECIMENTO. MÉRITO. INDEFERIMENTO DE INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL. DESCABIMENTO DO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. ROL TAXATIVO DO ART. 516 DO CPPM. AUSÊNCIA DE DÚVIDA RAZOÁVEL SOBRE A SANIDADE DO ACUSADO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ARBITRARIEDADE. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL MILITAR E SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. I - É cabível o Recurso em Sentido Estrito interposto com fundamento no art. 516, alínea "q", do Código de Processo Penal Militar (CPPM), contra decisão que não recebeu recurso em sentido estrito anterior. II - A apresentação tardia das razões recursais, após a tempestiva interposição do recurso, não impede o seu conhecimento, pois constitui mera irregularidade e valoriza os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa. III - No mérito, o indeferimento do pedido de instauração de incidente de insanidade mental não se amolda às hipóteses de cabimento de Recurso em Sentido Estrito previstas no rol taxativo do art. 516 do CPPM, notadamente na alínea "g", que pressupõe o julgamento de improcedência de exame, e não o indeferimento de sua instauração. Precedentes desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça. IV - A instauração do incidente de insanidade mental não é direito subjetivo do Acusado, dependendo da existência de dúvida razoável e fundamentada sobre sua imputabilidade, lastreada em elementos concretos, que não se verificam no presente caso apenas pela declaração do Réu em interrogatório. V - A decisão de primeiro grau que indeferiu a perícia não incorreu em ilegalidade ou arbitrariedade, estando em consonância com a jurisprudência pátria. VI - Recurso conhecido e desprovido para manter inalterada a decisão hostilizada. Decisão unânime.