Jurisprudência STM 7000122-95.2023.7.00.0000 de 09 de janeiro de 2024
Publicado por Superior Tribunal Militar
Relator(a)
LEONARDO PUNTEL
Revisor(a)
ARTUR VIDIGAL DE OLIVEIRA
Classe Processual
APELAÇÃO CRIMINAL
Data de Autuação
17/02/2023
Data de Julgamento
16/11/2023
Assuntos
1) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO,FURTO,FURTO QUALIFICADO. 2) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA O SERVIÇO MILITAR E O DEVER MILITAR,ABANDONO DE POSTO E DE OUTROS CRIMES EM SERVIÇO,ABANDONO DE POSTO. 3) DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO,ATOS PROCESSUAIS,NULIDADE. 4) DIREITO PROCESSUAL PENAL,EXECUÇÃO PENAL,PENAS DO CÓDIGO PENAL MILITAR. 5) DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO,PROCESSO E PROCEDIMENTO,PROVAS,DEPOIMENTO.
Ementa
RECURSOS DE APELAÇÃO. DPU. DEFESA CONSTITUÍDA. MPM. ARTS. 195 E 240, § 4º E § 6ª, IV, DO CPM. ABANDONO DE POSTO E FURTO QUALIFICADO. PERÍODO NOTURNO. CONCURSO DE AGENTES. PRELIMINAR DE NULIDADE. IRREGULARIDADE NA APREENSÃO DA RES. VÍCIO NÃO CONSTATADO. INGRESSO EM RESIDÊNCIA. PERMISSÃO DO MORADOR. EXCEÇÃO DO ART. 5º, XI, DA CF À INVIOLABILIDADE DO DOMICÍLIO. PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. REJEIÇÃO. DECISÃO UNÂNIME. MÉRITO. PLEITO MINISTERIAL. APLICAÇÃO DA QUALIFICADORA PREVISTA NO § 4º DO ART. 240 DO CPM. RECONHECIMENTO DA MINORANTE PREVISTA NO § 2º DO ART. 240. DO CPM. ACOLHIMENTO. PLEITOS DEFENSIVOS. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. ART. 195. CRIME MEIO PARA A PRÁTICA DE FURTO. IN DÚBIO PRO REO. PRÁTICA DELITIVA. INCERTEZA. INFRAÇÃO DISCIPLINAR. REVISÃO DA DOSIMETRIA. APLICAÇÃO DE CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO. ART. 240, § 2º, DO CPM. ATENUANTES GENÉRICAS. ART, 72, III, ALÍNEAS “B” E “D”, DO CPPM. PROVIMENTO PARCIAL. DECISÃO UNÂNIME. PRESCRIÇÃO. EX OFFÍCIO. DECLARAÇÃO. PENAS ESTABELECIDAS PARCIALMENTE ALCANÇADAS PELA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. ARTS. 123, IV, 125, VI E VII, E ART. 129, TODOS DO CPM. DECISÃO UNÂNIME. 1. Os atos praticados pela Polícia Judiciária no IPM são submetidos ao crivo do contraditório e da ampla defesa e, quando necessário, retificados. Portanto, eventuais vícios ou nulidades ocorridos no Inquérito não contaminam a Ação Penal Militar. 2. Consoante entendimento jurisprudencial consolidado pelos Tribunais pátrios, o IPM é peça meramente informativa e eventuais irregularidades verificadas no curso da Ação Penal devem ser sanadas após submissão ao contraditório. Nesse mote, denúncia anônima, de forma isolada, não tem o condão de embasar a instauração de Inquérito, mas possui força para justificar diligências preliminares a fim de apurar a veracidade das informações apresentadas. 3. O ingresso à casa do indivíduo, a partir do seu consentimento, não se traduz em violação, ainda que não haja mandado judicial, já que o próprio texto Constitucional prevê essa excepcionalidade no art. 5º, XI. 4. Preliminar de nulidade da Apreensão realizada com base em denúncia anônima, arguida pelas Defesas, rejeitada. Decisão unânime. 5. De acordo com a doutrina, o crime de abandono de posto, previsto no art. 195 do CPM, trata-se de crime militar cujo tipo penal busca proteger o dever e o serviço militar, que se configura quando o autor deixa seu posto, compreendido como local designado para o serviço, sem ordem ou sem anuência do superior ou de autoridade competente, pressupondo a clandestinidade da ação pela não ausência desautorizada e sem justificativa legal. Já o crime de furto, tipificado pelo art. 240 do CPM, tutela o patrimônio e tem por conduta nuclear a subtração, para si ou para outrem, de coisa alheia móvel sem o conhecimento e o consentimento da vítima, invertendo a posse da coisa. 6. No caso dos autos, restou inconteste que os Acusados, com união de desígnios, durante o serviço, no quarto de hora de 0h às 4h, abandonaram seus postos de serviço e se dirigiram até o veículo de propriedade da vítima do crime de furto de onde subtraíram os equipamentos descritos na Denúncia. A produção oral, convergente entre si, demonstrou, com clareza, a dinâmica dos fatos, confirmando os elementos de informação constantes do IPM, bem como a imputação contida na inicial. 7. Conforme jurisprudência sedimentada do STM, amparada pela doutrina especializada, o art. 195 do CPM trata-se de crime de mera conduta e de perigo abstrato, o qual pune o agente pelo mero agir contrário à lei, dispensando a comprovação de lesão ou ameaça ao bem juridicamente protegido (resultado naturalístico), mesmo que a ausência do posto se dê por curto lapso de tempo, não havendo que falar em ausência de riso à segurança das instalações militares. 8. O princípio da consunção ou da absorção ocorre quando determinado delito é considerado o meio necessário para a prática de outro, de modo que o crime-meio é absorvido pelo crime-fim. Nesse mote, a jurisprudência desta Corte não admite que o crime de abandono de posto seja considerado meio para o furto, devendo o agente que pratica ambas as condutas dentro de um mesmo contexto ser punido na forma do concurso material, ou seja, por ambos os delitos – arts. 195 e 240, ambos do CPM, haja vista que o abandono de posto não é fase de preparação, de execução e, muito menos, de exaurimento do furto, não podendo, este crime consumir aquele, pois se trata de condutas autônomas, que violam bens jurídicos distintos. 9. O § 4º do art. 240 do CPM qualifica o furto praticado durante a noite e não durante o repouso noturno, como o faz o CP comum. Destarte, a jurisprudência do STM sedimenta que o CPM adotou o critério físico-astronômico para a incidência da referida qualificadora e que, devido à especialidade do código penal militar frente ao código penal comum, imperativa a incidência da norma penal militar. 10. Seguindo as diretrizes da jurisprudência do STF e do STJ, esta Corte de Justiça Militar estabelece que, na presença de duas qualificadoras do crime de furto, deve-se utilizar uma delas para a configuração do tipo qualificado, enquanto que as demais devem ser consideradas como agravantes ou como circunstância judicial negativa, prevista no art. 69 do CPM. 11. Não há que se falar em confissão espontânea, na forma do art. 72, III, “d”, do CPM, quando a autoria do crime não é ignorada ou imputada à outrem. 12. Ocorrida a reparação do dano antes de instaurada a Ação Penal Militar, faz-se imperioso o reconhecimento da atenuação prevista no § 2º do art. 240 do CPM. 13. Contando o réu com menos de 21 (vinte e um) anos ao tempo do crime, faz jus à atenuante da menoridade prevista no art. 72, I, do CPM. 14. Não havendo recurso da Acusação e considerando a fixação da reprimenda para o crime previsto no art. 195 do CPM no mínimo legalmente previsto, bem como que, entre a data do recebimento da Denúncia e a data da publicação da sentença condenatória, houve o transcurso de lapso superior a 2 (dois) anos, deve a prescrição da pretensão punitiva ser declarada de ofício, na forma do art. 125, VII, com a consequente extinção da punibilidade, nos termos do art. 123, IV, do CPM. Declarada, de ofício, a extinção da punibilidade, pela ocorrência da prescrição, de ambos os acusados, com relação ao crime de abandono de posto. Decisão por unanimidade. 15. In casu, considerando que um dos Acusados contava com menos de 21 (vinte e um) anos ao tempo do crime, bem como que houve o redimensionamento de sua reprimenda quanto ao crime de furto qualificado para 1 (um) ano, 3 (três) meses e 15 (quinze) dias, a pena estabelecida restou alcançada pela prescrição retroativa, na forma do art. 125, VI, c/c o art. 129 e o art. 123, IV, todos do CPM, haja vista o transcurso de lapso superior a 2 (dois) anos entre a data do recebimento da denúncia e a data da publicação da sentença condenatória. Declarada, de ofício, a extinção da punibilidade, pela ocorrência da prescrição, de um acusado, com relação ao delito de furto qualificado. Decisão unânime. 16. Apelos conhecidos e parcialmente providos. Decisão unânime.