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Jurisprudência STM 7000122-61.2024.7.00.0000 de 17 de maio de 2024

Publicado por Superior Tribunal Militar


Relator(a)

MARCO ANTÔNIO DE FARIAS

Classe Processual

HABEAS CORPUS CRIMINAL

Data de Autuação

01/03/2024

Data de Julgamento

09/05/2024

Assuntos

1) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO MILITAR,CRIMES CONTRA O DEVER FUNCIONAL,VIOLAÇÃO DE SIGILO FUNCIONAL. 2) DIREITO PROCESSUAL PENAL,INVESTIGAÇÃO PENAL,TRANCAMENTO. 3) DIREITO PENAL,FATO ATÍPICO.

Ementa

HABEAS CORPUS. DEFESA CONSTITUÍDA. TRANCAMENTO DE INQUÉRITO POLICIAL MILITAR (IPM). EXCEPCIONALIDADE. ENCARREGADO DA INVESTIGAÇÃO. DESPACHO. INDICIAMENTO. VIOLAÇÃO DE SIGILO FUNCIONAL. TIPO PENAL. NÃO VINCULATIVO. PODER JUDICIÁRIO. MINISTÉRIO PÚBLICO MILITAR (MPM). FORMAÇÃO DA CONVICÇÃO. INDEPENDÊNCIA. ARMAMENTOS. CONTROLE DE REGISTROS. ARCABOUÇO PROBATÓRIO INSUFICIENTE. DILIGÊNCIAS PENDENTES. APRECIAÇÃO EXAURIENTE DA PROVA. IMPOSSIBILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. INEXISTÊNCIA. ORDEM DENEGADA. DECISÃO POR UNANIMIDADE. 1. A autoridade da Polícia Judiciária Militar, diante de suspeitas de cometimento de delito castrense, em regra, tem a obrigação de instaurar e efetivar a investigação. 2. O IPM apura sumariamente os fatos, portanto tem caráter de instrução provisória. A sua finalidade precípua reside em ministrar elementos necessários à propositura da Ação Penal Militar (APM). O seu trancamento, mediante HC, compreende situação excepcional e deve ocorrer em casos extremos, tais como a atipicidade da conduta, a extinção da punibilidade ou a ausência de elementos indiciários demonstrativos de autoria e de prova da materialidade. 3. A experiência evidencia que a multiplicidade de provas, no contexto de processos relativos ao controle de armamentos, implica em feitos dotados de certa complexidade. 4. O HC, por seu caráter expedito e pela restrição de sua via, não comporta a apreciação exauriente da prova, sendo indevida a invasão do mérito do feito de origem, notadamente nos casos em que sequer as diligências requisitadas pelo MPM foram concluídas. 5. O Despacho de indiciamento em IPM, isoladamente, não tem o condão de materializar qualquer constrangimento ilegal, pois, ao final da inquisa, há a possibilidade de a autoridade delegante manter ou modificar o entendimento exarado pelo Encarregado do IPM. 6. Na mesma base, o MPM estará livre para formar a sua convicção sobre os resultados da investigação, de modo a oferecer ou não a Denúncia, valendo-se do tipo penal apontado ou outro que entender cabível. Igualmente, o Poder Judiciário, ao julgar a potencial APM, formará o seu balizado entendimento sobre os fatos, não se vinculando às conclusões da investigação. 7. Assim, o trancamento prematuro do IPM, sem justificativa plausível (Despacho de indiciamento), ofende os cânones constitucionais que embasam o MPM, sob pena de impedi-lo de prosseguir nas investigações em curso. 8. Confirmação do indeferimento da liminar. Denegação da ordem. Decisão por unanimidade.


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