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Jurisprudência STM 7000121-81.2021.7.00.0000 de 18 de maio de 2021

Publicado por Superior Tribunal Militar


Relator(a)

LUIS CARLOS GOMES MATTOS

Classe Processual

AGRAVO INTERNO

Data de Autuação

18/02/2021

Data de Julgamento

06/05/2021

Assuntos

1) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO MILITAR,CORRUPÇÃO,CORRUPÇÃO PASSIVA. 2) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO MILITAR,CORRUPÇÃO,CORRUPÇÃO ATIVA. 3) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO MILITAR,FALSIDADE,FALSIDADE IDEOLÓGICA. 4) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO MILITAR,CRIMES CONTRA O DEVER FUNCIONAL,EXERCÍCIO FUNCIONAL ILEGAL. 5) DIREITO PROCESSUAL PENAL,AÇÃO PENAL,NULIDADE,CERCEAMENTO DE DEFESA.

Ementa

AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. APLICAÇÃO DO TEMA 660. REEXAME DE MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. VEDADO. REJEITADO. DECISÃO UNÂNIME. I. A Suprema Corte decidiu que não há repercussão geral quanto à matéria relativa ao reconhecimento dos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, quando for necessária a apreciação de normas diversas da Constituição Federal, como na hipótese. II. Para verificar o acerto ou o desacerto da Decisão Plenária, o Supremo Tribunal Federal teria de apreciar o tipo penal constante no art. 308 do CPM, bem como a interpretação dada a este pela primeira e pela segunda instância desta Justiça Castrense. Tal hipótese corresponde, exatamente, ao óbice do precedente citado, no qual não se verifica a repercussão geral, conforme decidido por aquela Corte Suprema no Tema 660. III. A ofensa aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal deve ser direta à Constituição Federal, e não reflexa, que é quando a verificação da suposta ofensa depende de análise de Lei ordinária. IV. Para aferir se houve de fato ofensa aos princípios constitucionais invocados, seria necessário o reexame da norma infraconstitucional e a aplicação que lhe foi dada pelo Tribunal Castrense. V. Não obstante a tentativa de uma das Defesas, com o emprego da técnica da distinção (distinguish) e da superação (overruling), de afastar o Tema 660 de Repercussão Geral para questões de Direito Penal, a hipótese apresentada não se subsome perfeitamente ao precedente citado (ARE 748.371 RG), de modo a justificar a reforma da Decisão monocrática proferida pelo Presidente deste Tribunal. VI. Cabe ao Tribunal a quo verificar a admissibilidade do RE e, em caso de já existir decisão proferida em sede de repercussão geral pela Augusta Corte, negar-lhe seguimento, com base no art. 1.030, inciso I, alínea "a", do CPC. VII. No tema em debate, o STF já decidiu que não há repercussão geral na suposta violação ao devido processo legal se o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais, em consonância com o Tema 660 daquela Corte. VIII. Recurso rejeitado por unanimidade.


Jurisprudência STM 7000121-81.2021.7.00.0000 de 18 de maio de 2021