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Jurisprudência STM 7000121-76.2024.7.00.0000 de 03 de julho de 2024

Publicado por Superior Tribunal Militar


Relator(a)

CARLOS VUYK DE AQUINO

Revisor(a)

PÉRICLES AURÉLIO LIMA DE QUEIROZ

Classe Processual

APELAÇÃO CRIMINAL

Data de Autuação

29/02/2024

Data de Julgamento

06/06/2024

Assuntos

1) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO MILITAR,DESACATO E DA DESOBEDIÊNCIA,DESACATO A MILITAR. 2) DIREITO PROCESSUAL PENAL,EXECUÇÃO PENAL,PENAS DO CÓDIGO PENAL MILITAR.

Ementa

APELAÇÃO. DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO. DESACATO. ART. 299 DO CÓDIGO PENAL MILITAR. CONDENAÇÃO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA. DOSIMETRIA DA PENA. DESVALOR DA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL. INTENSIDADE DO DOLO. PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. NÃO ACOLHIMENTO. DESACATO COMETIDO CONTRA VÁRIOS MILITARES. RECONHECIMENTO DE CRIME ÚNICO. NÃO ACOLHIMENTO. CONTINUIDADE DELITIVA. UNIDADE DE DESÍGNIOS. NÃO CONFIGURAÇÃO. AUTORIA, MATERIALIDADE E CULPABILIDADE COMPROVADAS. RECURSO DEFENSIVO NÃO PROVIDO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. MAIORIA. Ao contrário do que sustentou a Defesa, a circunstância judicial alusiva à intensidade do dolo não só pode como, no caso em exame, deve sopesar negativamente na primeira fase da dosimetria da pena. Afinal, como cediço, o Princípio da Individualização da Pena permite que o Julgador, dentro dos limites abstratamente cominados pelo legislador, fixe a reprimenda objetivando a prevenção e a repressão do crime perpetrado, conferindo-lhe, pois, certo grau de discricionariedade em todas as fases da dosimetria. Não é possível acolher a tese defensiva para reconhecer crime único nas condutas perpetradas pela Acusada, notadamente porque, diferentemente do caso paradigma citado pela Defesa, nos autos em análise os momentos da abordagem foram distintos, além de diversos terem sido os agentes ofendidos e, bem assim, os impropérios foram dirigidos, sobretudo, levando-se em consideração a graduação de cada um dos militares desacatados. A reiterada jurisprudência desta Corte Castrense é no sentido de que, para o reconhecimento da continuidade delitiva, além dos requisitos objetivos descritos no art. 80 do Código Penal Militar, deve estar presente o requisito subjetivo da unidade de desígnios. Vale dizer que os crimes parcelares devem resultar de um plano previamente elaborado pelo agente, circunstância que em absoluto se evidencia nos autos vertentes. No caso em exame, ao revés, o desiderato da Acusada ao regressar para a Vila Naval jamais foi o de desacatar os militares, mas sim o de retornar para a sua residência no interior daquele local sujeito à administração militar. Foram as circunstâncias de ter sido instada a se identificar no Portão da Guarda que a fizeram cometer os delitos, razão pela qual não caberia cogitar na aplicação da continuidade delitiva. Apelo defensivo não provido. Decisão por maioria.


Jurisprudência STM 7000121-76.2024.7.00.0000 de 03 de julho de 2024