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Jurisprudência STM 7000121-47.2022.7.00.0000 de 20 de dezembro de 2022

Publicado por Superior Tribunal Militar


Relator(a)

CARLOS AUGUSTO AMARAL OLIVEIRA

Revisor(a)

MARIA ELIZABETH GUIMARÃES TEIXEIRA ROCHA

Classe Processual

APELAÇÃO CRIMINAL

Data de Autuação

25/02/2022

Data de Julgamento

24/11/2022

Assuntos

1) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO MILITAR,CORRUPÇÃO,CORRUPÇÃO ATIVA. 2) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO MILITAR,CORRUPÇÃO,CORRUPÇÃO PASSIVA.

Ementa

APELAÇÃO. MINISTÉRIO PÚBLICO MILITAR. CORRUPÇÃO ATIVA E PASSIVA. ABSOLVIÇÃO. INCONFORMISMO. INDÍCIOS. PROVAS CONCRETAS. AUSÊNCIA. TEORIA DA PERDA DE UMA CHANCE PROBATÓRIA. TESTEMUNHO INDIRETO (HEARSAY TESTIMONY). CONDENAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO. DECISÃO POR UNANIMIDADE. Embora comprovadas as ascensões indevidas dos marítimos, não há como atribuir aos Apelados as condutas de corrupção passiva e ativa, diante da inexistência de prova indene de dúvidas apta a ensejar a condenação tanto do militar como dos três civis pelos crimes em comento. Os indícios colhidos na fase das investigações foram suficientes para deflagração da ação penal, contudo não se mostram bastante para ensejar a condenação dos envolvidos, principalmente, quanto à materialidade delitiva, pois havia a possibilidade de a acusação buscar provas robustas da contraprestação pecuniária, que comprovassem o vínculo entre os civis e o militar. Ao Órgão acusatório cabia a produção de todas as provas possíveis para explicitar a dinâmica dos fatos narradas na exordial, o que não ocorreu. Assim, a absolvição deve ocorrer fundamentada na teoria da perda da chance probatória, que, embora tenha sua origem no direito francês no âmbito da responsabilidade civil, pode ser aplicada no âmbito processual penal. (Precedentes STJ). Os depoimentos das testemunhas indiretas ou de “ouvir dizer” se mostram incapazes de sustentar a condenação por corrupção, pois são frágeis quanto ao recebimento de valores pelo militar, tendo em vista que somente mencionaram boatos de que ele fazia ascensões mediante pagamento pecuniário. De concreto nos autos, as ascensões indevidas, sem, contudo, a demonstração da contraprestação pecuniária, existindo apenas a possibilidade de ocorrência do delito de corrupção. Nada nos autos aponta para o crime, tratando-se apenas de ilações e presunções sobre a ocorrência dos fatos. Impossibilidade de condenação dos Apelados, diante da ausência de provas, para a formação de um juízo de certeza, que poderiam ter sido produzidas pela acusação. Perda de uma chance probatória configurada. Os efeitos gravosos que uma condenação penal imprime ao acusado não comportam erro, motivo pelo qual, diante da insuficiência de provas, há de ser reconhecido o princípio do in dubio pro reo. Absolvição mantida, recurso desprovido. Decisão unânime.


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