Jurisprudência STM 7000120-96.2021.7.00.0000 de 08 de marco de 2022
Publicado por Superior Tribunal Militar
Relator(a)
MARIA ELIZABETH GUIMARÃES TEIXEIRA ROCHA
Revisor(a)
LÚCIO MÁRIO DE BARROS GÓES
Classe Processual
APELAÇÃO CRIMINAL
Data de Autuação
18/02/2021
Data de Julgamento
02/12/2021
Assuntos
1) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA A PESSOA,CRIMES SEXUAIS,ATO LIBIDINOSO. 2) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO MILITAR,CRIMES CONTRA O DEVER FUNCIONAL,CONDESCENDÊNCIA CRIMINOSA. 3) DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO,PROCESSO E PROCEDIMENTO,PROVAS,DEPOIMENTO.
Ementa
APELAÇÕES. DEFESA E MPM. ATO LIBIDINOSO E CONDESCENDÊNCIA CRIMINOSA (CPM, ARTS. 235, C/C 237, II E 322). PRELIMINAR. PGJM. PRESCRIÇÃO ART. 322 DO CPM. PROCEDÊNCIA. MÉRITO. DEFESA. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. IMPROCEDÊNCIA. TENTATIVA. IMPROCEDÊNCIA. MÉRITO. MPM. REFORMA DA PARTE ABSOLUTÓRIA. REJEIÇÃO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. AUMENTO DA PENA IMPOSTA. PROVIMENTO. 1. Preliminar de prescrição arguida pela PGJM. Extinta a punibilidade do Réu em relação ao delito previsto no art. 322 do CPM, em razão da prescrição da pretensão punitiva. Preliminar acolhida. Decisão unânime. 2. Quanto ao primeiro fato narrado na Denúncia, as provas da consumação do delito são fartas. Tanto os Ofendidos quanto as testemunhas confirmam que as vítimas foram efetivamente tocadas em suas partes genitais pelo Réu. Não há como se acolher a tese de insuficiência de provas nem, tampouco, a de mera tentativa uma vez que contrariam as provas dos autos. 3. Quanto ao segundo fato relatado na Denúncia, as prova são fartas. Irrelevante se a manipulação das vítimas se deu por cima ou por baixo da roupa. 4. Quanto ao terceiro fato narrado na Denúncia, as provas são suficientes para fundamentar o decreto condenatório. Os três depoimentos prestados pelo Ofendido (na Sindicância, no IPM e em Juízo) são coerentes, harmônicos entre si e sem contradição. A versão do Ofendido é corroborada pelos relatos da Testemunha. 5. A Sentença bem fundamentou a parte absolutória, uma vez que havia uma divergência entre os depoimentos prestados pelo Ofendido na Sindicância e no IPM, além de não ter sido a vítima ouvida em Juízo. Faltam elementos mínimos de prova, mesmo para comprovação da forma tentada. 6. Merece reparos a Sentença quanto à dosimetria da pena, visto que a pena base foi fixada em seu mínimo legal. Da análise do art. 69 do CPM, pode-se concluir que houve algumas circunstâncias desfavoráveis ao Réu. 7. Apelo da Defesa desprovido. Decisão unânime. 8. Apelo ministerial parcialmente provimento parcial para, reformando a Sentença, aumentar as penas fixadas ao Réu, quanto ao primeiro fato narrado na Denúncia. Decisão majoritária.