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Jurisprudência STM 7000120-91.2024.7.00.0000 de 28 de agosto de 2024

Publicado por Superior Tribunal Militar


Relator(a)

ODILSON SAMPAIO BENZI

Classe Processual

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL

Data de Autuação

29/02/2024

Data de Julgamento

08/08/2024

Assuntos

1) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO,APROPRIAÇÃO INDÉBITA,APROPRIAÇÃO DE COISA HAVIDA ACIDENTALMENTE. 2) DIREITO PENAL,FATO ATÍPICO. 3) DIREITO PROCESSUAL PENAL,EXECUÇÃO PENAL,PENAS DO CÓDIGO PENAL MILITAR. 4) DIREITO PENAL MILITAR,PARTE GERAL ,EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE,PRESCRIÇÃO.

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DEFESA. SUSCITADA OMISSÃO DO ACÓRDÃO QUANTO À MATÉRIA DE PRESCRIÇÃO. QUESTÃO ARGUIDA EM SEDE DE EMBARGOS. NÃO CONFIGURAÇÃO. CONDUTA DELITIVA ANTERIOR À LEI Nº 12.234/10. INOCORRÊNCIA. DECLARAÇÃO DA PRESCRIÇÃO ENTRE A DATA DO FATO E O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. REDAÇÃO DO ART. 110, § 1º, DO CP, ANTES DA LEI Nº 12.234/10. REJEIÇÃO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL. NÃO COMPROVAÇÃO. TERMO INICIAL PARA CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL NOS CRIMES PERMANENTES É A DATA QUE CESSOU A PERMANÊNCIA. PEDIDO DE REFORMA DO ACÓRDÃO HOSTILIZADO EM SEDE DE EMBARGOS ACLARATÓRIOS. REJEIÇÃO. DECISÃO UNÂNIME. A jurisprudência deste Tribunal, de forma pacífica, tem declarado a prescrição da pretensão punitiva Estatal, na modalidade retroativa, entre a data do fato e o recebimento da Denúncia, na forma do art. 110, § 2º, do Código Penal comum, nos crimes que se consumaram em data anterior à vigência da Lei nº 12.234/2010. Na vertente quaestio, restou demonstrado que o “acontecimento” que originou o recebimento da Denúncia não ocorreu em 2008, ou seja, antes do CP comum ser alterado pela Lei 12.234/2010, mas sim no ano de 2017, em momento posterior a essa modificação, razão pela qual a prescrição pleiteada não poderá ser contada, especificamente nesse caso, entre a data do fato e o dia de recebimento da Exordial Acusatória. Isso porque, em 2017, quando se iniciou a prática do crime previsto no art. 249 do CPM – com os saques dos valores indevidos, que eram depositados, por erro, na conta bancária do infrator –, a Lei nº 12.234/10 já tinha revogado, no Código Penal comum, a declaração da prescrição anterior ao recebimento da denúncia. Como os Tribunais, inclusive esta Corte de Justiça, vêm decidindo no sentido de que a natureza jurídica do crime de apropriação de coisa havida acidentalmente por erro, previsto no art. 249 do CPM, torna-se, eventualmente, de cunho permanente, quando a Administração Militar passa a depositar os proventos, mês a mês, de forma indevida, ao acusado ex-militar, então a prescrição na vertente quaestio passa a contar do dia que cessou a permanência, isto é, a partir de junho de 2018, data em que foram suspensos os depósitos indevidos, em favor do transgressor. Recurso conhecido e rejeitado por unanimidade.