Jurisprudência STM 7000120-57.2025.7.00.0000 de 24 de junho de 2025
Publicado por Superior Tribunal Militar
Relator(a)
MARIA ELIZABETH GUIMARÃES TEIXEIRA ROCHA
Classe Processual
AGRAVO INTERNO CRIMINAL
Data de Autuação
05/03/2025
Data de Julgamento
15/05/2025
Assuntos
1) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA O SERVIÇO MILITAR E O DEVER MILITAR,DESERÇÃO,ART. 188, CPM - DESERÇÃO - CASOS ASSIMILADOS. 2) DIREITO PROCESSUAL PENAL,PRISÃO PREVENTIVA.
Ementa
DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DEFESA. NEGATIVA DE SEGUIMENTO A RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ART. 1.030, INCISO I, ALÍNEA “A”, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. FUNDAMENTAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS. RAZOABILIDADE. PROPORCIONALIDADE. TEMA 339 DO STF. REPERCUSSÃO GERAL. AUSÊNCIA. DECISÃO RECORRIDA. MANUTENÇÃO. RECURSO DEFENSIVO. REJEIÇÃO. DECISÃO UNÂNIME. O Pretório Excelso sedimentou o entendimento pela inexistência de repercussão geral quanto à alegação de ofensa ao princípio da fundamentação das decisões judiciais, consoante estampado no Tema 339 do Supremo Tribunal Federal. Tese defensiva de ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade encontra-se imbricada com a apontada violação ao inciso IX do art. 93 da Constituição Federal, o que impõe, consequentemente, a aplicação do entendimento consolidado no Tema 339 do STF. A ausência de repercussão geral da tese trazida à baila impõe a manutenção da decisão que negou seguimento ao Recurso Extraordinário, interposto pela Defesa, com fulcro no art. 1.030, inciso I, alínea “a”, do CPC. Agravo Interno defensivo rejeitado. Decisão unânime.