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Jurisprudência STM 7000119-77.2022.7.00.0000 de 28 de junho de 2022

Publicado por Superior Tribunal Militar


Relator(a)

CARLOS VUYK DE AQUINO

Classe Processual

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO

Data de Autuação

24/02/2022

Data de Julgamento

15/06/2022

Assuntos

1) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO MILITAR,PECULATO,PECULATO. 2) DIREITO PROCESSUAL PENAL,DENÚNCIA/QUEIXA,REJEIÇÃO.

Ementa

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. MINISTÉRIO PÚBLICO MILITAR. PECULATO-FURTO. ART. 303 DO CÓDIGO PENAL MILITAR. REJEIÇÃO DA DENÚNCIA. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA MILITAR. PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO. REJEIÇÃO. UNANIMIDADE. MÉRITO. ATIPICIDADE DA CONDUTA. RECURSO NÃO PROVIDO. UNANIMIDADE. Segundo o comando constitucional insculpido no art. 124, que atribui à Justiça Militar da União o processamento e o julgamento dos crimes militares definidos no Código Penal Militar, bem como considerando que os Recorridos foram denunciados pela prática do delito previsto no art. 303 do Código Penal Militar, em circunstâncias tais que a conduta encontra perfeita adequação ao disposto na alínea "e" do inciso II do artigo 9º do referido Códex Castrense, no sentido de que será crime militar quando praticado "(...) por militar em situação de atividade, ou assemelhado, contra o patrimônio sob administração militar ou a ordem administrativa militar.", esta Justiça Especializada é competente para o processamento e o julgamento do feito. Preliminar rejeitada. Decisão por unanimidade. A despeito da afirmação contida na Peça Vestibular, dando conta de que não teria sido comprovada a destinação do montante sacado da conta do Clube Militar, os autos deixam claro que os valores objetivaram cobrir as despesas decorrentes da própria Operação da qual participou a Unidade. Se, por um lado, poder-se-ia identificar alguma irregularidade na conduta dos Denunciados, essa jamais constituiria o crime capitulado no art. 303 do Código Penal Militar, mormente porque não se identificou na espécie a apropriação, ou mesmo o desvio do valor recebido. Por outro lado, tampouco se evidencia o ânimo de apossamento definitivo em proveito próprio ou de terceiro, circunstância que afasta o reconhecimento do elemento subjetivo do tipo penal incursionador. Vale dizer que não se evidenciam elementos indiciários suficientes para caracterizar, com um mínimo de plausibilidade, a prática delituosa imputada aos Recorridos, não se verificando, portanto, o cumprimento da exigência contida no art. 77 do Código de Processo Penal Militar. Recurso em Sentido Estrito não provido. Decisão por unanimidade.


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