Jurisprudência STM 7000119-48.2020.7.00.0000 de 06 de outubro de 2020
Publicado por Superior Tribunal Militar
Relator(a)
MARCUS VINICIUS OLIVEIRA DOS SANTOS
Classe Processual
AGRAVO INTERNO
Data de Autuação
19/02/2020
Data de Julgamento
17/09/2020
Assuntos
1) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA A AUTORIDADE OU DISCIPLINA MILITAR,VIOLÊNCIA CONTRA SUPERIOR OU MILITAR DE SERVIÇO,VIOLÊNCIA CONTRA MILITAR DE SERVIÇO. 2) DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO,ATOS PROCESSUAIS,CITAÇÃO. 3) DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO,FORMAÇÃO, SUSPENSÃO E EXTINÇÃO DO PROCESSO, SUSPENSÃO DO PROCESSO.
Ementa
AGRAVO INTERNO QUE REITERA PEDIDO CONTRÁRIO à JURISPRUDÊNCIA DO STF no tocante à repercussão geral. princípioS dO DEVIDO PROCESSO LEGAL, DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. REJEIÇÃO. tema 660/stf. DEMAIS ARGUMENTOS DEFENSIVOS NÃO APRECIADOS. não interposição do cabível agravo em recurso extraordinário pela parte. manutenção da decisão recorrida. 1. Pretensão defensiva de que a Decisão monocrática do Presidente desta Corte Castrense, que inadmitiu o Recurso Extraordinário com base no art. 1.030, inciso I, alínea "a", e inciso V, do CPC, e no art. 6º, inciso IV, do RISTM, seja revista pelo Plenário. 2. O Supremo Tribunal Federal já decidiu que não há repercussão geral na tese de afronta aos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais, como se verifica no julgamento do ARE 748.371/RG. 3. Com efeito, para que aquela Corte analisasse o eventual cerceio, ter-se-ia que adentrar em apreciação de dispositivos diversos da Constituição Federal. 4. Caberia ao Agravante confrontar a aplicação do julgamento do ARE 748.371/RG ao caso concreto, de modo a demonstrar que a tese firmada pelo STF no referido precedente não se aplica ao feito. 5. Não apreciados os demais argumentos defensivos para afastar os fundamentos da Decisão agravada, pois, para tanto, a Parte deveria ter se insurgido por meio de Agravo em Recurso Extraordinário, ônus do qual não se desincumbiu. Agravo Interno rejeitado. Decisão unânime.