JurisHand AI Logo
|

Jurisprudência STM 7000119-14.2021.7.00.0000 de 31 de maio de 2021

Publicado por Superior Tribunal Militar


Relator(a)

ODILSON SAMPAIO BENZI

Classe Processual

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO

Data de Autuação

18/02/2021

Data de Julgamento

21/05/2021

Assuntos

1) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA A PESSOA,LESÃO CORPORAL E RIXA,LESÃO LEVE. 2) DIREITO PROCESSUAL PENAL MILITAR,JURISDIÇÃO E COMPETÊNCIA,COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA MILITAR DA UNIÃO.

Ementa

RECURSO INOMINADO. DEFESA. ART. 209 DO CPM. AUTOR E VÍTIMAS MILITARES DA ATIVA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA MILITAR DA UNIÃO. ART. 124 DA CF/88. CRIME MILITAR. INICIDÊNCIA DO ART. 9º, INCISO II, ALÍNEA "A", DO CPM. DECISÃO POR UNANIMIDADE. A Constituição Federal, em seu art. 124, estabeleceu a competência da Justiça Militar da União para o processamento e julgamento dos crimes militares definidos em lei. In casu, considerando que tanto o autor como as vítimas eram militares da ativa, e que a condição de militar dos envolvidos era conhecida por eles, eis que servem na mesma Organização Militar, a conduta analisada, por força do art. 9º, inciso II, alínea "a", do CPM, não obstante ter sido praticada fora do quartel, acaba por trazer reflexos, ainda que indiretos, aos princípios basilares da hierarquia e da disciplina militares, o que, de maneira inconteste, atrai a competência desta justiça especializada para processar e julgar o recorrente. Recurso não provido. Decisão unânime.


Jurisprudência STM 7000119-14.2021.7.00.0000 de 31 de maio de 2021 | JurisHand AI Vade Mecum