Jurisprudência STM 7000119-14.2021.7.00.0000 de 31 de maio de 2021
Publicado por Superior Tribunal Militar
Relator(a)
ODILSON SAMPAIO BENZI
Classe Processual
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO
Data de Autuação
18/02/2021
Data de Julgamento
21/05/2021
Assuntos
1) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA A PESSOA,LESÃO CORPORAL E RIXA,LESÃO LEVE. 2) DIREITO PROCESSUAL PENAL MILITAR,JURISDIÇÃO E COMPETÊNCIA,COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA MILITAR DA UNIÃO.
Ementa
RECURSO INOMINADO. DEFESA. ART. 209 DO CPM. AUTOR E VÍTIMAS MILITARES DA ATIVA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA MILITAR DA UNIÃO. ART. 124 DA CF/88. CRIME MILITAR. INICIDÊNCIA DO ART. 9º, INCISO II, ALÍNEA "A", DO CPM. DECISÃO POR UNANIMIDADE. A Constituição Federal, em seu art. 124, estabeleceu a competência da Justiça Militar da União para o processamento e julgamento dos crimes militares definidos em lei. In casu, considerando que tanto o autor como as vítimas eram militares da ativa, e que a condição de militar dos envolvidos era conhecida por eles, eis que servem na mesma Organização Militar, a conduta analisada, por força do art. 9º, inciso II, alínea "a", do CPM, não obstante ter sido praticada fora do quartel, acaba por trazer reflexos, ainda que indiretos, aos princípios basilares da hierarquia e da disciplina militares, o que, de maneira inconteste, atrai a competência desta justiça especializada para processar e julgar o recorrente. Recurso não provido. Decisão unânime.