Jurisprudência STM 7000118-63.2020.7.00.0000 de 16 de novembro de 2020
Publicado por Superior Tribunal Militar
Relator(a)
LUIS CARLOS GOMES MATTOS
Revisor(a)
ARTUR VIDIGAL DE OLIVEIRA
Classe Processual
EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE
Data de Autuação
19/02/2020
Data de Julgamento
22/10/2020
Assuntos
1) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA A PESSOA,HOMICÍDIO,HOMICÍDIO. 2) DIREITO PROCESSUAL PENAL,DENÚNCIA/QUEIXA,DESCLASSIFICAÇÃO. 3) DIREITO PENAL MILITAR,CRIME CULPOSO.
Ementa
EMBARGOS. HOMICÍDIO. DOLO EVENTUAL. CULPA CONSCIENTE. CONTINGENTE PROBATÓRIO. CAPACIDADE COGNITIVA. PERÍCIA. TREINAMENTO. REJEIÇÃO. Como é cediço, age com dolo eventual aquele que, embora não desejando diretamente praticar a infração penal, não se abstém de agir e, com esse proceder, assume o risco de produzir o resultado que por ele já havia sido previsto e aceito. Por outro lado, a culpa consciente refere- se à conduta daquele que age, com previsão do resultado, mas acreditando que este não venha a ocorrer. Ressai do contingente probatório existente nos autos que o Embargante estava em pleno gozo da sua capacidade cognitiva quando sacou a arma que portava no coldre, carregou-a e apontou- a para a Vítima. A perícia realizada na arma utilizada pelo Embargante atestou que esta não apresentava qualquer tipo de defeito, sendo confirmada a sua perfeita condição de uso. Sabe-se à saciedade que os militares passam por rigorosos treinamentos para, enfim, estarem aptos a manusear armas. Despiciendo dizer que o Embargante detinha total conhecimento de como realizar o correto manuseio da arma, como também da seriedade com que deveria conduzir-se ao portar armamento. Rejeição dos Embargos. Maioria.