JurisHand AI Logo
|

Jurisprudência STM 7000118-29.2021.7.00.0000 de 18 de maio de 2021

Publicado por Superior Tribunal Militar


Relator(a)

MARIA ELIZABETH GUIMARÃES TEIXEIRA ROCHA

Classe Processual

CORREIÇÃO PARCIAL

Data de Autuação

18/02/2021

Data de Julgamento

29/04/2021

Assuntos

1) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA INCOLUMIDADE PÚBLICA,CONTRA A SAÚDE,TRÁFICO, POSSE OU USO DE ENTORPECENTE OU SUBSTÂNCIA DE EFEITO SIMILAR. 2) DIREITO PROCESSUAL PENAL,AÇÃO PENAL,NULIDADE,CERCEAMENTO DE DEFESA. 3) DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO,PROCESSO E PROCEDIMENTO,PROVAS,DEPOIMENTO. 4) DIREITO PENAL MILITAR,PARTE GERAL ,EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE,PRESCRIÇÃO. 5) DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO,FORMAÇÃO, SUSPENSÃO E EXTINÇÃO DO PROCESSO, SUSPENSÃO DO PROCESSO.

Ementa

CORREIÇÃO PARCIAL. MINISTÉRIO PÚBLICO MILITAR. PANDEMIA DO COVID-19. SUSPENSÃO DO PROCESSO. INADMISSIBILIDADE. DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO. ESSENCIALIDADE DA ATIVIDADE JURISDICIONAL. REALIZAÇÃO DE ATOS PROCESSUAIS POR VIDEOCONFERÊNCIA. POSSIBILIDADE. DIREITO DE COMUNICAÇÃO COM O ADVOGADO. AUSÊNCIA DE SUBTRAÇÃO. DIREITO DE PRESENÇA. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO. PROVIMENTO. DECISÃO UNÂNIME. O advento da pandemia do COVID-19, conquanto não possa interromper as atividades judiciais, ensejou um quadro de medidas excepcionais com vistas à continuidade do serviço público essencial. A impossibilidade de contato físico entre os operadores do Direito reclamou a adesão do Poder Judiciário e dos órgãos essenciais à atividade da Justiça a buscar alternativas tecnológicas pouco exploradas. Nesse norte, a natureza essencial da atividade jurisdicional e a necessidade de se assegurar condições mínimas para sua continuidade compatibilizam-se com a preservação da saúde dos magistrados, servidores, agentes públicos, advogados e usuários em geral, pelo que o Conselho Nacional de Justiça adotou normativa autorizadora do atendimento virtual das partes e da realização de atos processuais por videoconferência. As normas do Código de Processo Civil incidem de forma supletiva e subsidiária ao processo penal comum, ex vi do art. 3º do CPP, e as normas deste Codex são aplicáveis ao castrense como forma de suprimento dos casos omissos, a teor do art. 3º, alínea a, do CPPM. Por conseguinte, escorreito o art. 236, § 3º, do CPC, segundo o qual "Admite-se a prática de atos processuais por meio de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real". Nesse contexto, a comunicação virtual do acusado com seu causídico deve ser-lhe facultada prévia, concomitante e posteriormente à prática do ato processual, conforme tratativa que melhor atenda aos interesses do sujeito ativo. O contato direto entre o denunciado e seu defensor permanece incólume, mesmo que se dê por outras maneiras, tais como pelo WhatsApp, Facebook Messenger, Telegram, Hangouts do Google ou Skype, entre tantos outros aplicativos de comunicação. Para aqueles avessos às novas tecnologias, basta-se recorrer ao bom e velho telefonema, seja por discagem fixa ou celular. Além disso, o direito de presença é compatível com a prática de atos por videoconferência, uma vez que o próprio réu, de forma pessoal e não interposta, participa e interage remotamente, quase que instantaneamente, por meio de sua imagem e de sua voz. Requerimento provido para, confirmando a medida liminar deferida, determinar a imediata retomada do curso processual da ação penal militar. Decisão unânime.


Jurisprudência STM 7000118-29.2021.7.00.0000 de 18 de maio de 2021 | JurisHand AI Vade Mecum