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Jurisprudência STM 7000118-24.2024.7.00.0000 de 20 de maio de 2024

Publicado por Superior Tribunal Militar


Relator(a)

CARLOS VUYK DE AQUINO

Classe Processual

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO

Data de Autuação

29/02/2024

Data de Julgamento

25/04/2024

Assuntos

1) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA A PESSOA,HOMICÍDIO,HOMICIDIO QUALIFICADO. 2) DIREITO PENAL,CRIMES CONTRA O SENTIMENTO RELIGIOSO E CONTRA O RESPEITO AOS MORTOS,DESTRUIÇÃO / SUBRAÇÃO / OCULTAÇÃO DE CADÁVER. 3) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO DA JUSTIÇA MILITAR,INUTILIZAÇÃO,SONEGAÇÃO OU DESCAMINHO DE MATERIAL PROBANTE. 4) DIREITO PROCESSUAL PENAL,PRISÃO PREVENTIVA.

Ementa

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. MINISTÉRIO PÚBLICO MILITAR. PEDIDO DE PRISÃO PREVENTIVA. HOMICÍDIO. ART. 205 DO CÓDIGO PENAL MILITAR. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. POSSIBILIDADE. AVALIAÇÃO DOS REQUISITOS DA PRÓPRIA CUSTÓDIA CAUTELAR. DÚVIDAS SOBRE OS INDÍCIOS DE AUTORIA. INCONSISTÊNCIA DOS DEPOIMENTOS PRESTADOS. RECURSO NÃO PROVIDO. UNANIMIDADE. A discussão acerca da aplicabilidade ou não das medidas cautelares diversas da prisão preventiva, conforme previsão contida no art. 319 do Código de Processo Penal comum, tal como requerido, não dispensa a avaliação dos requisitos autorizadores da própria custódia cautelar, o que, no caso dos autos, convenhamos, tal análise conduz à fragilização da aferição desses elementos dadas as contradições apresentadas na referida Audiência de Inquirição. Além disso, os próprios depoimentos prestados pelos militares envolvidos na chamada “averiguação sumária”, cujos teores não só se contrapuseram às versões apresentadas pelos Civis que depuseram, como também a conclusão da citada investigação, impuseram severas dúvidas sobre a questão alusiva às supostas munições que teriam sido utilizadas naquela fatídica madrugada. Vale dizer que as medidas cautelares devem se submeter aos requisitos do fumus commissi delicti e do periculum libertatis, sendo que o primeiro significa, justamente, a presença de provas da existência do crime e de indícios de autoria ou de participação, as quais, no caso em exame, não são, em absoluto, consistentes. Negado provimento ao Recurso em Sentido Estrito. Decisão por unanimidade.


Jurisprudência STM 7000118-24.2024.7.00.0000 de 20 de maio de 2024