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Jurisprudência STM 7000118-12.2023.7.08.0008 de 10 de junho de 2025

Publicado por Superior Tribunal Militar


Relator(a)

CELSO LUIZ NAZARETH

Revisor(a)

PÉRICLES AURÉLIO LIMA DE QUEIROZ

Classe Processual

APELAÇÃO CRIMINAL

Data de Autuação

19/12/2024

Data de Julgamento

29/05/2025

Assuntos

1) DIREITO PENAL,CRIMES CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL,REGISTRO NÃO AUTORIZADO DA INTIMIDADE SEXUAL. 2) DIREITO PENAL,FATO ATÍPICO. 3) DIREITO PROCESSUAL PENAL,EXECUÇÃO PENAL,PENAS DO CÓDIGO PENAL MILITAR.

Ementa

DIREITO PENAL MILITAR. DIREITO PROCESSUAL PENAL MILITAR. DIREITO PENAL COMUM. APELAÇÃO. DPU. ART. 216-B DO CÓDIGO PENAL. (REGISTRO NÃO AUTORIZADO DA INTIMIDADE SEXUAL). LEI Nº 13.772/2018. RÉU CONFESSO. MATERIALIDADE E AUTORIA. COMPROVAÇÃO. CONDENAÇÃO. MANUTENÇÃO. DESPROVIMENTO. DECISÃO UNÂNIME. 1. A materialidade e a autoria do fato delituoso encontram-se fartamente comprovadas, inclusive, pela confissão do acusado, pelo depoimento da ofendida e pelos relatos testemunhais. 2. O referido crime foi instituído pela Lei nº 13.772/2018, passando a conduta de “fotografar, filmar ou registrar, por qualquer meio, conteúdo com cena de nudez sem autorização”, ser considerada reprovável penalmente, sujeitando os autores dos referidos crimes às penas de detenção e multa. 3. Trata-se de crime cujo núcleo do tipo comporta as seguintes ações: produzir (por em prática, levar a efeito, realizar); fotografar (imprimir a imagem de alguém por meio da fotografia); filmar (registrar a imagem de alguém por meio de vídeo); ou registrar (alocar em bases de dados), por qualquer meio (p. ex., celulares, câmeras fotográficas, câmeras de vídeo, câmeras de computadores etc.), conteúdo com cena de nudez ou ato sexual ou libidinoso de caráter íntimo e privado sem autorização dos participantes. 4. Mesmo que o acusado não tenha repassado, reproduzido ou divulgado as imagens, não há a exclusão da materialidade do crime, uma vez que sua consumação ocorre com a realização de quaisquer dos núcleos verbais do tipo. 5. Apelação defensiva desprovida. Decisão unânime.


Jurisprudência STM 7000118-12.2023.7.08.0008 de 10 de junho de 2025