Jurisprudência STM 7000117-73.2023.7.00.0000 de 18 de setembro de 2023
Publicado por Superior Tribunal Militar
Relator(a)
ARTUR VIDIGAL DE OLIVEIRA
Revisor(a)
MARCO ANTÔNIO DE FARIAS
Classe Processual
APELAÇÃO CRIMINAL
Data de Autuação
16/02/2023
Data de Julgamento
24/08/2023
Assuntos
1) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA INCOLUMIDADE PÚBLICA,CONTRA A SAÚDE,TRÁFICO, POSSE OU USO DE ENTORPECENTE OU SUBSTÂNCIA DE EFEITO SIMILAR. 2) DIREITO PENAL,FATO ATÍPICO. 3) DIREITO PENAL MILITAR,PARTE GERAL ,TIPICIDADE,PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. 4) DIREITO PROCESSUAL PENAL,EXECUÇÃO PENAL,PENAS DO CÓDIGO PENAL MILITAR.
Ementa
APELAÇÃO. DPU. ENTORPECENTE. PRELIMINARES. ARTIGO 28 DA LEI Nº 11.343/2006. CONVENCIONALIDADE DO ART. 290 DO CPM. NÃO CONHECIMENTO. MÉRITO. AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADAS. CADEIA DE CUSTÓDIA PRESERVADA. DELITO DE PERIGO ABSTRATO. AUSÊNCIA DE LESÃO. BEM JURÍDICO TUTELADO. 1. A materialidade do crime deve ser analisada quando da apreciação do mérito da causa e não em sede preliminar. 2. Inexistindo indícios de que o material encaminhado para exame pericial seja distinto do entorpecente apreendido no momento do flagrante, não há que se falar em quebra da cadeia de custódia, estando, pois, a materialidade delitiva devidamente demonstrada e preservada. 3. Estando amplamente demonstrada a efetiva lesão ou perigo de lesão ao bem jurídico tutelado pela norma penal incriminadora, faz-se necessária a aplicação do Direito Penal Militar. 4. O art. 290 do CPM foi recepcionado pela Constituição de 1988 e está em perfeita consonância com as garantias constitucionais vigentes, sendo inaplicáveis os institutos previstos na Lei nº 11.343/06 em razão do Princípio da Especialidade da Lei Penal Castrense. Preliminares não conhecidas. Decisão por unanimidade. Recurso conhecido e não provido. Decisão por unanimidade.