Jurisprudência STM 7000117-44.2021.7.00.0000 de 23 de setembro de 2021
Publicado por Superior Tribunal Militar
Relator(a)
LÚCIO MÁRIO DE BARROS GÓES
Revisor(a)
MARIA ELIZABETH GUIMARÃES TEIXEIRA ROCHA
Classe Processual
APELAÇÃO
Data de Autuação
17/02/2021
Data de Julgamento
09/09/2021
Assuntos
1) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA O SERVIÇO MILITAR E O DEVER MILITAR,DESERÇÃO,DESERÇÃO. 2) DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO,ATOS PROCESSUAIS,NULIDADE. 3) DIREITO PROCESSUAL PENAL MILITAR,JURISDIÇÃO E COMPETÊNCIA,COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA MILITAR DA UNIÃO. 4) DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO,PROCESSO E PROCEDIMENTO,PROVAS,DEPOIMENTO.
Ementa
APELAÇÃO. DEFESA. DESERÇÃO (ART. 187 DO CPM). PRELIMINAR DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE CONDIÇÃO DE PROSSEGUIBILIDADE. NÃO ACOLHIMENTO. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DA JMU PARA JULGAR CIVIS. REJEIÇÃO. MÉRITO. AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. INOCORRÊNCIA. DESCLASSIFICAÇÃO. INFRAÇÃO DISCIPLINAR. IMPOSSIBILIDADE. 1. Preliminar de nulidade, suscitada pela Defesa, de ausência de condição de procedibilidade/prosseguibilidade em razão da atual condição de civil do réu, rejeitada. Decisão por maioria. 2. Preliminar suscitada pela Defesa de nulidade em razão da competência monocrática do Juiz. A competência monocrática do Juiz Federal da Justiça Militar só é fixada nos casos em que o civil, nessa condição, for um dos autores, não se aplicando aos ex-militares que cometeram o delito na condição de militares. Precedentes do STM. Preliminar rejeitada. Decisão unânime. 3. Não há afronta aos princípios da proporcionalidade ou da razoabilidade. O crime de deserção, previsto no CPM, está em consonância com o ordenamento jurídico pátrio e com a Constituição Federal de 1988. Precedentes do STF. 4. Impossibilidade de desclassificação para infração disciplinar. O RDE estabelece que, quando há concorrência entre o preceito disciplinar militar e o preceito penal militar, este último deve prevalecer. 5. Comprovadas a autoria e a materialidade do delito e ausentes quaisquer causas excludentes de ilicitude ou de culpabilidade, deve ser mantida a pena imposta ao Apelante pelo Conselho Permanente de Justiça para o Exército. Apelo desprovido. Decisão unânime.