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Jurisprudência STM 7000117-43.2023.7.01.0001 de 22 de agosto de 2025

Publicado por Superior Tribunal Militar


Relator(a)

ARTUR VIDIGAL DE OLIVEIRA

Revisor(a)

CARLOS AUGUSTO AMARAL OLIVEIRA

Classe Processual

APELAÇÃO CRIMINAL

Data de Autuação

07/03/2025

Data de Julgamento

01/07/2025

Assuntos

1) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO,ESTELIONATO E OUTRAS FRAUDES,ART. 251, CPM - ESTELIONATO. 2) 124. 3) DIREITO PROCESSUAL PENAL,AÇÃO PENAL,NULIDADE,CERCEAMENTO DE DEFESA. 4) DIREITO PROCESSUAL PENAL,EXECUÇÃO PENAL,PENAS DO CÓDIGO PENAL MILITAR.

Ementa

DIREITO PENAL MILITAR. DIREITO PROCESSUAL PENAL MILITAR. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO CONTRA A ADMINISTRAÇÃO MILITAR. USO REITERADO DE DOCUMENTOS FALSIFICADOS. DECLARAÇÕES FALSAS. APROPRIAÇÃO INDEVIDA DE PENSÃO MILITAR. INAPLICABILIDADE DO ART. 366 DO CPP AO PROCESSO PENAL MILITAR. TEORIA DOS FRUTOS DA ÁRVORE ENVENENADA. PROVAS VÁLIDAS E ROBUSTAS. DOSIMETRIA DA PENA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta por acusado condenado a 3 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicial aberto, pela prática de estelionato contra a administração militar (art. 251 do CPM), em razão do recebimento indevido de pensão militar entre 2012 e 2019, mediante uso reiterado de documentos falsificados e declarações falsas, após o falecimento da beneficiária. A defesa alegou nulidade processual pela aplicação do art. 366 do CPP, nulidade da citação por edital, aplicação da teoria dos frutos da árvore envenenada, insuficiência de provas e necessidade de readequação da dosimetria da pena. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há 4 questões em discussão: (i) definir se o art. 366 do CPP se aplica ao processo penal militar; (ii) estabelecer se a teoria dos frutos da árvore envenenada deve conduzir à anulação das provas; (iii) determinar se as provas colhidas são suficientes para a condenação; e (iv) verificar se a dosimetria da pena deve ser alterada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 366 do CPP não se aplica ao processo penal militar, diante da existência de previsão expressa no CPPM para a citação por edital e da vedação ao hibridismo normativo. 4. A teoria dos frutos da árvore envenenada não incide quando não há relação de causalidade entre a prova questionada e as demais provas dos autos, sendo estas obtidas de forma independente e lícita. 5. O conjunto probatório, composto por documentos, laudos, registros bancários e atos administrativos, comprova de forma robusta a autoria e a materialidade do estelionato contra a administração militar. 6. O princípio da dúvida em favor do réu não se aplica quando há harmonia e suficiência no conjunto probatório. 7. A dosimetria da pena foi fixada com fundamentação concreta, proporcional às circunstâncias judiciais desfavoráveis, sem excesso ou ilegalidade. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Decisão unânime quanto ao mérito; preliminar de nulidade rejeitada por maioria. Tese de Julgamento: "1. O art. 366 do Código de Processo Penal não se aplica ao processo penal militar, ante a existência de previsão expressa no CPPM sobre citação por edital e a vedação à mescla de regimes processuais distintos. 2. O uso reiterado de documentos falsificados e declarações falsas para recebimento indevido de pensão militar após o falecimento da beneficiária configura estelionato contra a Administração Militar. 3. A teoria dos frutos da árvore envenenada não incide quando as provas têm origem lícita e independente. 4. O princípio da dúvida em favor do réu não se aplica diante de conjunto probatório válido, harmônico e suficiente. 5. A dosimetria da pena deve observar os parâmetros legais e as circunstâncias judiciais concretamente desfavoráveis, sem necessidade de redução quando proporcional". Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV e LXIII; CPPM, arts. 69, 292, 297, 412 e 500, III, “c”; CPM, art. 251; CPP, arts. 366 e 564, III, “e”. Jurisprudência relevante citada: STM, Apelação n.º 7000222-84.2022.7.00.0000, Relator Ministro José Coelho Ferreira, j. 28.2.2023, DJe 13.3.2023; STM, Apelação n.º 7000034-57.2023.7.00.0000, Relator para acórdão o Ministro Cláudio Portugal Viveiros, j. 16.11.2023, DJe 19.12.2023; STM, Embargos (FO) n.º 0000016-73.2006.7.02.0202, Relator Ministro José Coêlho Ferreira, DJe 23.9.2010.


Jurisprudência STM 7000117-43.2023.7.01.0001 de 22 de agosto de 2025