Jurisprudência STM 7000117-28.2024.7.03.0203 de 10 de marco de 2025
Publicado por Superior Tribunal Militar
Relator(a)
ARTUR VIDIGAL DE OLIVEIRA
Classe Processual
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO
Data de Autuação
27/09/2024
Data de Julgamento
06/02/2025
Assuntos
1) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO,ESTELIONATO E OUTRAS FRAUDES,ART. 252, CPM - ABUSO DE PESSOA. 2) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO MILITAR,CORRUPÇÃO,ART. 309, CPM - CORRUPÇÃO ATIVA. 3) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA A PESSOA,CRIMES CONTRA A LIBERDADE,ART. 223, CPM - AMEAÇA. 4) DIREITO PENAL,CRIMES CONTRA A PAZ PÚBLICA,ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. 5) DIREITO PROCESSUAL PENAL,DENÚNCIA/QUEIXA,REJEIÇÃO.
Ementa
DIREITO PENAL MILITAR. DIREITO PROCESSUAL PENAL MILITAR. DIREITO PENAL. MINISTÉRIO PÚBLICO MILITAR. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. ADITAMENTO. DENÚNCIA. REJEIÇÃO. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. CORRUPÇÃO ATIVA. LIAME SUBJETIVO. INDÍCIOS. CONFIGURAÇÃO. ABUSO DE PESSOA. EXIGÊNCIA LEGAL. EXERCÍCIO DA FUNÇÃO. CONTEXTO. ORGANIZAÇÃO MILITAR. PROVIMENTO PARCIAL. DECISÃO POR MAIORIA. O modus operandi do crime de associação criminosa (CP, art. 288) adotado pelos acusados, aliado à gravidade dos delitos, envolvendo o abuso de militar inexperiente (CPM, art. 252) para a obtenção de fotografias de fuzis que serviriam para a aplicação de “golpe” financeiro contra outra facção criminosa, bem como o oferecimento de dinheiro para a consecução do objetivo ilícito (CPM, art. 309) e ainda a ameaça (CPM, art. 223, parágrafo único) ao armeiro da OM, autorizam o aditamento da denúncia, na forma pleiteada. Não há como estabelecer, em um primeiro momento, o liame subjetivo, no crime de abuso de pessoa, entre um dos acusados e os demais envolvidos. Trata-se, em princípio, de uma ação autônoma praticada pelo acusado que não encontra, na denúncia, elementos hábeis a apontar a união de desígnios com os demais envolvidos. Em relação à corrupção ativa, ficou, em tese, estampado nos depoimentos colhidos na fase inquisitorial, o liame subjetivo dos envolvidos de tentar corromper o ofendido (armeiro), a fim de que esse lhes permitisse, indevidamente, capturarem as imagens dos armamentos descritos na denúncia. Por unanimidade, provido parcialmente o recurso ministerial, para, por maioria, receber o aditamento à denúncia em relação aos crimes tipificados no art. 288 do CP e no art. 309 do CPM.