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Jurisprudência STM 7000117-15.2019.7.00.0000 de 13 de maio de 2019

Publicado por Superior Tribunal Militar


Relator(a)

PÉRICLES AURÉLIO LIMA DE QUEIROZ

Classe Processual

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

Data de Autuação

11/02/2019

Data de Julgamento

25/04/2019

Assuntos

1) DIREITO PROCESSUAL PENAL,INVESTIGAÇÃO PENAL,TRANCAMENTO.

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ESTELIONATO. SUBSTITUIÇÃO DE ENCARREGADO. INOVAÇÃO DOS EMBARGOS. NÃO CONHECIMENTO. SUPOSTAS OMISSÕES E CONTRADIÇÕES. AUSÊNCIA DE EXPEDIÇÃO DE SALVO CONDUTO. REDISCUSSÃO DE FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO EMBARGADO. IMPOSSIBILIDADE. REJEIÇÃO. I - Não se conhece de suposta ilegalidade na substituição de Encarregado de Inquérito Policial Militar quando o tema surge apenas no âmbito dos Embargos de Declaração, posto que não se admite inovação de fundamentos nessa espécie recursal. Precedentes. II - Os Embargos de Declaração não caracterizam via adequada para a rediscussão de temas já exaustivamente tratados no Decisum impugnado. O mero inconformismo com os fundamentos adotados pela Corte não configura omissão ou contradição, devendo ser rejeitados os aclaratórios opostos com tal finalidade. III - Embargos Declaratórios conhecidos em parte e, nessa extensão, rejeitados.


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