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Jurisprudência STM 7000116-57.2021.7.03.0103 de 25 de abril de 2025

Publicado por Superior Tribunal Militar


Relator(a)

PÉRICLES AURÉLIO LIMA DE QUEIROZ

Classe Processual

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO

Data de Autuação

30/09/2024

Data de Julgamento

10/04/2025

Assuntos

1) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA A PESSOA,CRIMES CONTRA A HONRA,ART. 214, CPM - CALÚNIA. 2) DIREITO PROCESSUAL PENAL MILITAR,JURISDIÇÃO E COMPETÊNCIA,COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA MILITAR DA UNIÃO.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL MILITAR. DIREITO PENAL MILITAR. RECURSO INOMINADO. AÇÃO PENAL MILITAR. CRIME DE CALÚNIA. DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA. INCORRÊNCIA DE HIPÓTESES DO ART. 9º, INCISO III, DO CÓDIGO PENAL MILITAR (CPM). DELITO CONTRA MILITAR. SERVIDOR QUE NÃO SE ENCONTRAVA NO EXERCÍCIO DE FUNÇÃO MILITAR. LOCAL NÃO SUJEITO À ADMINISTRAÇÃO CASTRENSE. RÉU CIVIL. IRRELEVÂNCIA. AFETAÇÃO INDIRETA À IMAGEM DAS FORÇAS ARMADAS. SITUAÇÃO QUE LANÇA DESCRÉDITO CONTRA ESSAS INSTITUIÇÕES. DELITO QUE AFETA A ORDEM ADMINISTRATIVA MILITAR. ART. 9º, INCISO III, ALÍNEA “A”, DO CPM. CRIME MILITAR CONFIGURADO. COMPETÊNCIA DESTA JUSTIÇA ESPECIALIZADA. ART. 124 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA DE 1988 (CR/88). DECISÃO UNÂNIME. 1. Cuida-se de Recurso Inominado interposto contra Decisão que declarou a incompetência da Justiça para processar e julgar o caso devido à ausência de enquadramento do fato em hipótese do art. 9º, inciso III, do CPM, visto ser delito praticado por civil. 2. Fundamento da Decisão recorrida no sentido da ausência de caráter militar no crime apurado, em virtude de a calúnia ter ocorrido em local não sujeito à administração de órgão militar e de o Acusado tê-la praticado na qualidade de civil, sem vínculo jurídico com as Forças Armadas. 3. Argumento do Recurso pautado: i. na irrelevância do local e do vínculo jurídico do Réu; ii. na suficiência da prática do crime contra honra por civil em detrimento de militar, a qual, por consequência, afetou a Administração Militar e a sua ordem administrativa, uma vez que a imputação de fato falso permite o emprego por “certo tipo de imprensa” para “gerar manchetes falsas” e, com isso, pode gerar “temor dos militares em denunciarem uso de drogas e temor de realizarem revistas e serem acusados”. 4. Acusar servidor público militar de conduta delituosa que sabe ser falsa traz afetação indireta à imagem da Força Armada da qual o Ofendido é integrante, ao passo que a imputação inverídica torna possível que outras pessoas compreendam e imaginem que todo militar é um indivíduo potencialmente criminoso, além de trazer desprestígio ao órgão público. 5. Portanto, ainda que o servidor militar não esteja no exercício de atribuições castrenses, o fato não ocorra em local sujeito à Administração Militar e o agente da conduta seja civil, a prática do crime de calúnia de civil contra militar configura-se como delito castrense por afetar a ordem administrativa militar (art. 9º, inciso III, alínea “a”, do CPM), o que, por sua vez, acarreta a competência desta Justiça (art. 124 da CR/88). 6. Recurso conhecido e provido para reformar a Decisão recorrida e manter o processo nesta Justiça. Decisão unânime.


Jurisprudência STM 7000116-57.2021.7.03.0103 de 25 de abril de 2025