Jurisprudência STM 7000116-25.2022.7.00.0000 de 28 de marco de 2023
Publicado por Superior Tribunal Militar
Relator(a)
ODILSON SAMPAIO BENZI
Revisor(a)
JOSÉ COÊLHO FERREIRA
Classe Processual
APELAÇÃO CRIMINAL
Data de Autuação
23/02/2022
Data de Julgamento
16/03/2023
Assuntos
1) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO,FURTO,FURTO QUALIFICADO. 2) DIREITO PROCESSUAL PENAL,DENÚNCIA/QUEIXA,DESCLASSIFICAÇÃO. 3) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO,RECEPTAÇÃO,RECEPTAÇÃO. 4) DIREITO PENAL MILITAR,CRIME CULPOSO.
Ementa
APELAÇÕES. MPM. DPU. ART. 255 DO CPM. RECEPTAÇÃO CULPOSA. INVIABILIDADE DO RECONHECIMENTO DA FIGURA DOLOSA. AUSÊNCIA DE DOLO. PLEITO MINISTERIAL. DESPROVIMENTO. DECISÃO POR UNANIMIDADE. IN DUBIO PRO REO. NÃO CABIMENTO. SUFICIÊNCIA DE PROVAS PARA CONDENAÇÃO. AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADAS. ELEMENTOS CONSTITUTIVOS DO TIPO PRESENTES. APELO DEFENSIVO. DESPROVIMENTO. DECISÃO UNÂNIME. PRESCRIÇÃO. TRANSCURSO DO LAPSO TEMPORAL. RECONHECIMENTO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. DECISÃO UNÂNIME. O crime de receptação culposa, previsto no art. 255 do CPM, consiste na conduta de adquirir ou receber coisa que, pela sua natureza, ou pela manifesta desproporção entre o valor e o preço, ou pela condição de quem a oferece, deve presumir-se obtida por meio criminoso, exatamente como no presente feito. In casu, o apelante/apelado foi condenado por receptação culposa por ter comprado um aparelho celular em circunstâncias que o faziam presumir ter sido adquirido por meios ilícitos, ante a disparidade do preço pago e o valor de mercado, bem de quem o ofereceu. Portanto, não há como reconhecer a figura da receptação dolosa, quando o Ministério Público não conseguiu comprovar o dolo do agente em adquirir, em proveito próprio, coisa proveniente de crime. Igualmente, não encontra amparo o argumento defensivo de absolvição por ausência de provas, uma vez que o conjunto probatório colacionado aos autos demonstrou, de maneira inequívoca, que o apelante/apelado praticou o crime de receptação culposa ao adquirir um aparelho celular por um preço abaixo de seu real valor, o que, por si só, demonstra a origem ilícita do bem, ressaltando, ainda, que é desnecessário o conhecimento do suposto autor da subtração para consumação do crime de receptação, nos termos previstos no art. 256 da Lei Substantiva Castrense. Não provimento dos recursos do MPM e da DPU. Decisões por unanimidade. Contudo, tendo transcorrido o lapso temporal superior a 1 (um) ano (prazo prescricional aplicável à espécie) entre o recebimento da Denúncia e a sentença condenatória, sem que houvesse qualquer causa interruptiva do lapso prescricional, é de se reconhecer a extinção da punibilidade pela prescrição retroativa. Decisão por unanimidade.