Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Jurisprudência STM 7000116-25.2022.7.00.0000 de 28 de marco de 2023

Publicado por Superior Tribunal Militar


Relator(a)

ODILSON SAMPAIO BENZI

Revisor(a)

JOSÉ COÊLHO FERREIRA

Classe Processual

APELAÇÃO CRIMINAL

Data de Autuação

23/02/2022

Data de Julgamento

16/03/2023

Assuntos

1) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO,FURTO,FURTO QUALIFICADO. 2) DIREITO PROCESSUAL PENAL,DENÚNCIA/QUEIXA,DESCLASSIFICAÇÃO. 3) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO,RECEPTAÇÃO,RECEPTAÇÃO. 4) DIREITO PENAL MILITAR,CRIME CULPOSO.

Ementa

APELAÇÕES. MPM. DPU. ART. 255 DO CPM. RECEPTAÇÃO CULPOSA. INVIABILIDADE DO RECONHECIMENTO DA FIGURA DOLOSA. AUSÊNCIA DE DOLO. PLEITO MINISTERIAL. DESPROVIMENTO. DECISÃO POR UNANIMIDADE. “IN DUBIO PRO REO”. NÃO CABIMENTO. SUFICIÊNCIA DE PROVAS PARA CONDENAÇÃO. AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADAS. ELEMENTOS CONSTITUTIVOS DO TIPO PRESENTES. APELO DEFENSIVO. DESPROVIMENTO. DECISÃO UNÂNIME. PRESCRIÇÃO. TRANSCURSO DO LAPSO TEMPORAL. RECONHECIMENTO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. DECISÃO UNÂNIME. O crime de receptação culposa, previsto no art. 255 do CPM, consiste na conduta de adquirir ou receber coisa que, pela sua natureza, ou pela manifesta desproporção entre o valor e o preço, ou pela condição de quem a oferece, deve presumir-se obtida por meio criminoso, exatamente como no presente feito. In casu, o apelante/apelado foi condenado por receptação culposa por ter comprado um aparelho celular em circunstâncias que o faziam presumir ter sido adquirido por meios ilícitos, ante a disparidade do preço pago e o valor de mercado, bem de quem o ofereceu. Portanto, não há como reconhecer a figura da receptação dolosa, quando o Ministério Público não conseguiu comprovar o dolo do agente em adquirir, em proveito próprio, coisa proveniente de crime. Igualmente, não encontra amparo o argumento defensivo de absolvição por ausência de provas, uma vez que o conjunto probatório colacionado aos autos demonstrou, de maneira inequívoca, que o apelante/apelado praticou o crime de receptação culposa ao adquirir um aparelho celular por um preço abaixo de seu real valor, o que, por si só, demonstra a origem ilícita do bem, ressaltando, ainda, que é desnecessário o conhecimento do suposto autor da subtração para consumação do crime de receptação, nos termos previstos no art. 256 da Lei Substantiva Castrense. Não provimento dos recursos do MPM e da DPU. Decisões por unanimidade. Contudo, tendo transcorrido o lapso temporal superior a 1 (um) ano (prazo prescricional aplicável à espécie) entre o recebimento da Denúncia e a sentença condenatória, sem que houvesse qualquer causa interruptiva do lapso prescricional, é de se reconhecer a extinção da punibilidade pela prescrição retroativa. Decisão por unanimidade.


Jurisprudência STM 7000116-25.2022.7.00.0000 de 28 de marco de 2023