Jurisprudência STM 7000115-74.2021.7.00.0000 de 24 de maio de 2021
Publicado por Superior Tribunal Militar
Relator(a)
LUIS CARLOS GOMES MATTOS
Classe Processual
AGRAVO INTERNO
Data de Autuação
17/02/2021
Data de Julgamento
06/05/2021
Assuntos
1) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO,ESTELIONATO E OUTRAS FRAUDES,ESTELIONATO.
Ementa
AGRAVO INTERNO QUE REITERA PEDIDO CONTRÁRIO À JURISPRUDÊNCIA DO STF NO TOCANTE À REPERCUSSÃO GERAL. PRINCÍPIO DA FUNDAMENTAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS. REJEIÇÃO. ENUNCIADO 282 DO STF. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. Pretensão defensiva de que a Decisão monocrática do Presidente desta Corte Castrense, que inadmitiu o Recurso Extraordinário, com base no art. 1.030, inciso I, alínea "a", do CPC, e no art. 6º, inciso IV, do RISTM, seja revista pelo Plenário. O Supremo Tribunal Federal já decidiu que alegada ofensa ao inciso IX do art. 93 da Constituição Federal (princípio da fundamentação das decisões judiciais) somente se reveste do requisito da repercussão geral caso não haja fundamentação mínima na decisão combatida (Tema 339). Verifica-se, no caso, a fundamentação exauriente da temática, nos moldes do entendimento do Excelso Pretório, no julgamento do AI nº 791.292, julgado em 13 de agosto de 2010. E, para que aquela Corte analisasse o eventual cerceio, ter-se-ia que apreciar normas diversas da Constituição Federal. Enfim, caberia ao Agravante confrontar a aplicação do julgamento do AI nº 791.292 ao caso concreto, de modo a demonstrar que a tese firmada pelo STF, no referido precedente, não se aplica ao feito. Agravo Interno rejeitado. Decisão unânime.