Jurisprudência STM 7000115-69.2024.7.00.0000 de 21 de novembro de 2024
Publicado por Superior Tribunal Militar
Relator(a)
CARLOS AUGUSTO AMARAL OLIVEIRA
Revisor(a)
ARTUR VIDIGAL DE OLIVEIRA
Classe Processual
APELAÇÃO CRIMINAL
Data de Autuação
28/02/2024
Data de Julgamento
05/11/2024
Assuntos
1) DIREITO PENAL,CRIMES CONTRA A INVIOLABILIDADE DE SEGREDO,INVASÃO DE DISPOSITIVO INFORMÁTICO. 2) 123. 3) DIREITO PENAL,CRIMES PREVISTOS NA LEGISLAÇÃO EXTRAVAGANTE,CRIMES PREVISTOS NO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. 4) DIREITO PENAL,CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO DA JUSTIÇA,FRAUDE PROCESSUAL. 5) DIREITO PENAL MILITAR,PARTE GERAL ,EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE,PRESCRIÇÃO. 6) DIREITO PROCESSUAL PENAL,EXECUÇÃO PENAL,PENAS DO CÓDIGO PENAL MILITAR. 7) DIREITO PENAL MILITAR,PARTE GERAL ,SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA.
Ementa
APELAÇÃO. RECURSOS DEFENSIVO E MINISTERIAL. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. INVASÃO DE DISPOSITIVO INFORMÁTICO. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA E FRAUDE PROCESSUAL. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO APELO DO MPM. PERDA DE OBJETO. ARGUIÇÃO DE OFÍCIO. RELATOR. ACOLHIMENTO. DECISÃO UNÂNIME. PRELIMINAR DE NÃO RECEPÇÃO DO ART. 437, ALÍNEA “B”, DO CPPM PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. REJEIÇÃO. UNÂNIME. MÉRITO. APELO DEFENSIVO. PROVIMENTO. ABSOLVIÇÃO DECRETADA. DECISÃO POR UNANIMIDADE. Em que pese a livre atuação do Ministério Público Militar para pleitear a absolvição do acusado, o recurso da acusação não merece ser conhecido, em face da perda de objeto, por ser idêntico ao pedido da Defesa. Precedentes desta Corte. Preliminar de não conhecimento do recurso ministerial acolhida. Decisão unânime. O Juiz não fica vinculado ao pedido de absolvição ou de condenação formulado pelo MPM, devendo formar a sua convicção mediante o acervo probatório juntado aos autos, com base no princípio do livre convencimento motivado. Não se verificando violação aos princípios do devido processo legal, da imparcialidade, do contraditório e da presunção de inocência, a alegada inconstitucionalidade do art. 437, alínea “b”, do CPPM deve ser rechaçada, acarretando o não acolhimento da presente questão preambular. Decisão unânime. O Apelante foi denunciado pela conduta nuclear “invadir” dispositivo informático. Não demonstrado nos autos elementos que indiquem que o acusado tenha efetivamente invadido os dispositivos ligados às Forças Armadas, a absolvição se impõe. Igualmente, em relação ao crime previsto no art. 288 do Código Penal comum, quando não ficar comprovada a associação de três ou mais pessoas com o fim de cometer crime. Para a configuração do crime de fraude processual, previsto no art. 347 do Código Penal comum, exige-se a modificação ou a alteração do estado de lugar, de coisa ou de pessoa, com o fim de induzir a erro o juiz ou o perito. A mudança de senha para impedir acesso a dados é conduta atípica ante o princípio da não autoincriminação. Também se trata de crime subsidiário, devendo ser absorvido pela conduta mais grave. Recurso provido. Decisão unânime.