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Jurisprudência STM 7000114-94.2018.7.00.0000 de 28 de outubro de 2019

Publicado por Superior Tribunal Militar


Relator(a)

MARCO ANTÔNIO DE FARIAS

Revisor(a)

MARIA ELIZABETH GUIMARÃES TEIXEIRA ROCHA

Classe Processual

APELAÇÃO

Data de Autuação

09/02/2018

Data de Julgamento

15/10/2019

Assuntos

1) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO MILITAR,PECULATO,PECULATO-FURTO. 2) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO,RECEPTAÇÃO,RECEPTAÇÃO. 3) DIREITO PENAL MILITAR,CRIME CULPOSO. 4) DIREITO PENAL,FATO ATÍPICO. 5) DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO,ATOS PROCESSUAIS,NULIDADE.

Ementa

APELAÇÃO. PECULATO-FURTO. SUBTRAÇÃO DE BENS DO EXÉRCITO. PRELIMINAR. INTEMPESTIVIDADE DO APELO E DAS RAZÕES. REJEIÇÃO. DECISÃO UNÂNIME. AUTORIA E MATERIALIDADE. NÃO COMPROVAÇÃO. IN DUBIO PRO REO. ART. 67, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO I, DO RISTM. O argumento suscitado de que o Ministério Público Militar, obrigatoriamente, deveria se fazer presente na Audiência de publicação da Sentença não merece amparo. A inteligência disposta no art. 370, § 4°, do CPP, outorga o direito de intimação pessoal ao membro do Parquet. O comparecimento do Órgão ministerial na audiência de publicação da Sentença é dispensável e, uma vez ausente, o direito a intimação pessoal não resta suprimido. Preliminar rejeitada. Diversos elementos militam de forma favorável ao recorrido e impõe severas dúvidas à quaestio, o que impossibilita um édito condenatório. Não é possível afirmar se os bens periciados são ou não os do dia dos fatos, pois os depoimentos em juízo das testemunhas que presenciaram a ocorrência na 17ª Delegacia de Polícia do Rio de Janeiro foram opostos à constatação pericial. Isto é, negaram a existência de quaisquer inscrições no material quanto à "venda proibida", "uso exclusivo do EB", ou, ainda, a presença de demais características que remetessem a cadeia de suprimento do Exército. A apreensão dos materiais e, bem assim, a respectiva custódia dos bens no 1° BPE ocorreram em desconformidade com o que dispõe os arts. 189 e 202, ambos, do CPPM. Dessa forma, não se vislumbra possível assegurar, com razoável grau de convicção, a preservação e a incolumidade dos bens apreendidos, após a sua retirada da 17ª DP. Ademais, não há nos autos notícias de desvios ou subtração de materiais no período em que o acusado serviu no 1° D Sup. O Laudo Pericial Nr 01/2015 - 1° D Sup concluiu não ser possível indicar uma possível cautela dos referidos materiais periciados por parte do réu. O que se observa é uma apuração probatória favorável à defesa, porquanto demonstra a ausência de incolumidade da cadeia de custódia; a inexistência de registro de cautela dos bens pelo acusado; e a ausência do registro de desaparecimento ou extravio de bens de propriedade do Exército. Por conseguinte, a instrução processual demonstrou fragilidade nas afirmações do Parquet, uma vez que a apuração não logrou êxito em eliminar as dúvidas sobre se houve ou não o desaparecimento/furto de materiais durante o período em que o acusado serviu no 1° D Sup. Esquivou-se, também, em especificar se os bens inventariados na 17ª DP e recolhidos ao 1° BPEB, em 13/4/2013, restaram ou não incólumes para a ocasião de realização das respectivas perícias. In dubio pro reo configurado. Art. 67, parágrafo único, inciso I, do RISTM.


Jurisprudência STM 7000114-94.2018.7.00.0000 de 28 de outubro de 2019