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Jurisprudência STM 7000114-60.2019.7.00.0000 de 22 de abril de 2019

Publicado por Superior Tribunal Militar


Relator(a)

MARCO ANTÔNIO DE FARIAS

Classe Processual

HABEAS CORPUS

Data de Autuação

08/02/2019

Data de Julgamento

10/04/2019

Assuntos

1) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO,ESTELIONATO E OUTRAS FRAUDES,ESTELIONATO. 2) DIREITO PROCESSUAL PENAL,AÇÃO PENAL,TRANCAMENTO.

Ementa

HABEAS CORPUS. DELITO DE ESTELIONATO EM TESE. PGJM. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO. REPETIBILIDADE DE REQUERIMENTO PERANTE O STM. REJEIÇÃO POR UNANIMIDADE. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL MILITAR (APM). EXCEPCIONALIDADE. ALEGAÇÕES DE FALTA DE JUSTA CAUSA. INOCORRÊNCIA. AUXÍLIO- TRANSPORTE. ARCABOUÇO PROBATÓRIO CARENTE DE DILIGÊNCIAS. NECESSIDADE DE APRECIAÇÃO EXAURIENTE DA PROVA. VIA ELEITA. IMPOSSIBILIDADE. ORDEM DENEGADA. DECISÃO UNÂNIME. 1. A impetração sucessiva de HC, ambos calcados na ausência de justa causa, não perfaz a "repetibilidade do requerimento" perante o STM se forem atinentes a momentos processuais distintos (IPM e APM), com pleitos lastreados em teses e em consequências diversas. 2. Preliminar rejeitada por unanimidade. 3. O trancamento de APM, mediante HC, compreende situação excepcional e deve ocorrer em casos extremos, tais como a atipicidade da conduta, a extinção da punibilidade ou a ausência de elementos indiciários demonstrativos de autoria e de prova da materialidade. 4. Há justa causa para a persecutio criminis quando o lastro acusatório calca-se em prova de fato que, em tese, constitua crime e em indícios de autoria. 5. Em homenagem ao Princípio da Paridade das Armas, o acesso às provas, juntadas pelo impetrante em sede de HC, deve ser oportunizado ao Ministério Público Militar. Ademais, o HC, por seu caráter expedito e pela restrição de sua via, não comporta a apreciação exauriente da prova, sendo indevida a invasão do mérito do feito. 6. No universo de possíveis falsificações visando à obtenção de vantagens atinentes ao auxílio-transporte, a declaração de residência pode até mesmo ser verdadeira, contudo o beneficiado, às vezes, não realiza os deslocamentos no ritmo que justifique o montante recebido, utilizando-se, fraudulentamente, de outros pontos de apoio durante a semana. 7. A experiência evidencia que as provas, no contexto de desvios de verbas destinadas ao auxílio-transporte, guardam certa complexidade, circunstâncias a desaconselhar o seu exame superficial em sede de HC. 8. Ordem denegada. Decisão unânime.


Jurisprudência STM 7000114-60.2019.7.00.0000 de 22 de abril de 2019