Jurisprudência STM 7000114-26.2020.7.00.0000 de 24 de setembro de 2020
Publicado por Superior Tribunal Militar
Relator(a)
MARIA ELIZABETH GUIMARÃES TEIXEIRA ROCHA
Classe Processual
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO
Data de Autuação
18/02/2020
Data de Julgamento
03/09/2020
Assuntos
1) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO,ESTELIONATO E OUTRAS FRAUDES,ESTELIONATO. 2) DIREITO PENAL MILITAR,PARTE GERAL ,EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE,PRESCRIÇÃO.
Ementa
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. ESTELIONATO PREVIDENCIÁRIO. QUESTÃO PRELIMINAR. CONHECIMENTO DE OFÍCIO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO MINISTERIAL DA MATÉRIA. PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DO JULGAMENTO DO MÉRITO. SUPERAÇÃO DA PRELIMINAR PARA ANÁLISE DO MÉRITO. NATUREZA JURÍDICA DO ESTELIONATO PREVIDENCIÁRIO. CRIME INSTANTÂNEO DE EFEITOS PERMANENTES. DELITO PERMANENTE. CONCESSÃO DE OFÍCIO DE ORDEM DE HABEAS CORPUS. ACUMULAÇÃO DE CARGOS. AUTORIZAÇÃO CONSTITUCIONAL. ATIPICIDADE DA CONDUTA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL MILITAR. Conquanto vislumbrado questão preliminar conhecível de ofício não enfrentada pela instância a quo, o Enunciado Sumular nº 160 do STF veda o reconhecimento da nulidade, eis que não foi atacada pelo Parquet. Além disso, os princípios da dignidade da pessoa humana, do devido processo legal, da razoável duração do processo, da primazia do julgamento do mérito e da economicidade reclamam o efetivo ingresso na análise meritória dos autos, para fins de concessão de ofício de habeas corpus. Acerca da natureza jurídica do delito de estelionato previdenciário, duas situações distintas e com consequências diversas são possíveis, a saber: primeiro, quando o benefício fraudulento for gerado por conduta de terceiro não beneficiário da prestação mensal, ocasião em que o crime será instantâneo de efeitos permanentes; segundo, quando o benefício fraudulento for originado pela própria pessoa beneficiária da prestação mensal, caso em que o estelionato terá a natureza permanente. Por outro lado, a partir da Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/1998, que deu nova redação ao § 10 do art. 37 da Constituição Federal, tornou-se vedada a percepção simultânea de proventos de aposentadoria decorrentes do regime mantido pelas Forças Armadas com a remuneração de cargo público, salvo aqueles acumuláveis na forma da Lei Maior, os eletivos, os em comissão e a hipótese tratada pelo art. 11 da EC nº 20/98. Pela última ressalva citada, verifica-se que, até 15/12/1998, data da publicação da citada emenda, admitir- se-ia a acumulação de um provento de aposentadoria, ainda que oriundo do regime do art. 142 da CF, com a remuneração de um cargo em efetivo exercício, no qual se tenha ingressado antes daquela data, ainda que inacumuláveis os cargos. Destarte, não obstante o desacerto da decisão recorrida, revela-se necessária a concessão de ordem de habeas corpus de ofício para determinar o trancamento da ação penal militar. O trancamento da ação penal militar pela via estreita do habeas corpus é medida excepcional, admissível, conforme reiterada jurisprudência dos Tribunais Superiores, somente quando demonstrada a falta de justa causa, a extinção da punibilidade ou a atipicidade da conduta, caso justamente dos autos. Recurso ministerial provido; concessão, contudo, ex officio, de ordem de habeas corpus. Decisão por maioria.