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Jurisprudência STM 7000114-21.2023.7.00.0000 de 17 de maio de 2023

Publicado por Superior Tribunal Militar


Relator(a)

LEONARDO PUNTEL

Classe Processual

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL

Data de Autuação

15/02/2023

Data de Julgamento

13/04/2023

Assuntos

1) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA A PESSOA,LESÃO CORPORAL E RIXA,LESÃO GRAVE. 2) DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO,PROCESSO E PROCEDIMENTO,PROVAS,DEPOIMENTO.

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO. PRELIMINAR MINISTERIAL. NÃO CONHECIMENTO. REJEIÇÃO. UNANIMIDADE. MÉRITO. OMISSÃO. REDISCUSSÃO. TESES DEFENSIVAS. REVOLVIMENTO DA MATÉRIA FÁTICA E LEGAL. ENFRENTAMENTO. SESSÃO VIRTUAL. REGRA. SESSÃO PRESENCIAL. FEITOS DE MAIOR COMPLEXIDADE. REJEIÇÃO. DECISÃO POR UNANIMIDADE. Para que o recurso de Embargos de Declaração seja conhecido, analisa-se, tão somente, se o Embargante apontou os tópicos do Acórdão que, a seu viso, estariam ambíguos, obscuros, contraditórios ou omissos. Preliminar de não conhecimento suscitada pela PGJM rejeitada. Decisão por unanimidade. Os Embargos de Declaração não devem ser acolhidos se visam apenas rediscutir teses defensivas. A sessão virtual foi uma forma encontrada com a finalidade de se evitar a paralisação dos processos no período de exceção sanitária, conforme precedentes surgidos inicialmente no âmbito do Supremo Tribunal Federal (STF), com a chancela do Conselho Nacional de Justiça (CNJ). Felizmente, a solução encontrada pelos Órgãos do Poder Judiciário vem assegurando a regular duração do processo sem violar as garantias constitucionais dos jurisdicionados. O julgamento, em ambiente presencial, vem sendo reservado preferencialmente para os feitos de maior complexidade. In casu, embora o recurso de Apelação possuísse pluralidade de Apelados, não possuía tamanha complexidade a exigir o julgamento em ambiente presencial, mormente porque os "pontos fáticos" foram muito bem delineados pelo Parquet primevo em suas Razões e pelos Defensores em suas Contrarrazões. Quando não verificada, no caso concreto, qualquer razão que exija a análise por meio de sessão de julgamento presencial/videoconferência, o julgamento deve ser realizado por sessão virtual, a qual respeita todos os direitos dos jurisdicionados. Precedentes desta Corte. Embargos de Declaração não acolhidos. Decisão por unanimidade.


Jurisprudência STM 7000114-21.2023.7.00.0000 de 17 de maio de 2023