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Jurisprudência STM 7000112-98.2024.7.07.0007 de 01 de julho de 2025

Publicado por Superior Tribunal Militar


Relator(a)

CARLOS AUGUSTO AMARAL OLIVEIRA

Revisor(a)

JOSÉ BARROSO FILHO

Classe Processual

APELAÇÃO CRIMINAL

Data de Autuação

22/04/2025

Data de Julgamento

24/06/2025

Assuntos

1) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA O SERVIÇO MILITAR E O DEVER MILITAR,ABANDONO DE POSTO E DE OUTROS CRIMES EM SERVIÇO,ART. 195, CPM - ABANDONO DE POSTO. 2) DIREITO PENAL MILITAR,PARTE GERAL ,TIPICIDADE,PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. 3) DIREITO PENAL,FATO ATÍPICO. 4) DIREITO PROCESSUAL PENAL,EXECUÇÃO PENAL,PENAS DO CÓDIGO PENAL MILITAR.

Ementa

DIREITO PENAL MILITAR. APELAÇÃO. MINISTÉRIO PÚBLICO MILITAR. ART. 195 DO CPM. ABANDONO DE POSTO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA/BAGATELA IMPRÓPRIA. PRINCÍPIO DA INTERVENÇÃO MÍNIMA. PRINCÍPIO DA IRRELEVÂNCIA PENAL. PRINCÍPIO DA LESIVIDADE. INAPLICABILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE. COMPROVAÇÃO. REFORMA DA SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. DECISÃO UNÂNIME. O crime de abandono de posto, previsto no art. 195 do CPM, é um crime de mera conduta, cuja consumação se dá no momento em que o militar se ausenta do posto ou do lugar de serviço ao qual tenha sido designado, sem autorização ou ordem superior, independentemente da ocorrência de resultado naturalístico. O legislador conferiu especial proteção ao dever militar e à segurança das instituições e das áreas militares ao tipificar o abandono de posto, criminalizando condutas que oferecem risco de lesão a esses bens juridicamente tutelados. Dessa forma, a mera ação de abandonar o posto sem autorização superior é juridicamente relevante, representando grave violação aos princípios basilares das Forças Armadas, como a hierarquia e a disciplina (art. 142, caput, da Constituição da República). A jurisprudência do Superior Tribunal Militar afasta a aplicação dos princípios da insignificância/bagatela imprópria, da intervenção mínima e da lesividade ao crime de abandono de posto, considerando que a disciplina e a disponibilidade do militar no serviço constituem bens jurídicos de alta relevância, cuja tutela penal não comporta exceções baseadas em tolerância a pequenas transgressões. A ausência não autorizada, ainda que por curto período, encerra potencial risco à ordem e à segurança da Unidade Militar, comprometendo a pronta disponibilidade da Força em serviço. No caso, a alegação de necessidade de conserto do uniforme não justifica a conduta, pois o acusado não obteve a confirmação de sua versão pelo Sargento, as câmeras registraram sua saída não autorizada e ele permaneceu fora da Unidade por tempo excessivo e injustificável, dado que a alfaiataria estava fechada. A conduta é típica, antijurídica e culpável, evidenciando agir voluntário e deliberado de abandonar o serviço sem autorização. Apelo do MPM provido para reformar a Sentença de primeira instância e condenar o Apelado. Decisão unânime.


Jurisprudência STM 7000112-98.2024.7.07.0007 de 01 de julho de 2025