Jurisprudência STM 7000112-80.2025.7.00.0000 de 21 de maio de 2025
Publicado por Superior Tribunal Militar
Relator(a)
PÉRICLES AURÉLIO LIMA DE QUEIROZ
Classe Processual
MANDADO DE SEGURANÇA CRIMINAL
Data de Autuação
27/02/2025
Data de Julgamento
15/05/2025
Assuntos
1) DIREITO PENAL,CRIMES PRATICADOS POR FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS CONTRA A ADMINISTRAÇÃO EM GERAL,CORRUPÇÃO PASSIVA. 2) DIREITO PROCESSUAL PENAL,MEDIDAS ASSECURATÓRIAS,MEDIDAS PROTETIVAS. 3) DIREITO PROCESSUAL PENAL,MEDIDAS ASSECURATÓRIAS,BUSCA E APREENSÃO DE BENS.
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO PENAL MILITAR. CÓDIGO DE PROCESSO PENAL MILITAR (CPPM). DECRETO-LEI 3.240/1941. SEQUESTRO CAUTELAR. CARRO APREENDIDO. MEDIDAS ACESSÓRIAS. CONTROLE DE QUILOMETRAGEM. FOTOGRAFIAS DO VEÍCULO. PERIODICIDADE. QUESTIONAMENTO DA LEGALIDADE. ALEGAÇÃO DE IRRAZOABILIDADE DAS MEDIDAS. RECEBIMENTO. MANDAMUS CONHECIDO. ATESTADO DIREITO LÍQUIDO E CERTO. AUSÊNCIA DE IMPEDITIVOS. MÉRITO. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE. PROCESSO REGIDO PELO CPPM. INAPLICABILIDADE DO DECRETO-LEI 3.240/1941. PREVALÊNCIA DAS DISPOSIÇÕES DO CPPM. ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL DO SUPERIOR TRIBUNAL MILITAR (STM). ILEGALIDADE DO SEQUESTRO DECRETADO COM FUNDAMENTO NO DECRETO-LEI. CONSEQUENTE NULIDADE DAS MEDIDAS. CARÁTER ACESSÓRIO. CASSAÇÃO. LIMITAÇÃO ÀS MEDIDAS QUESTIONADAS. MANUTENÇÃO DO SEQUESTRO POR AUSÊNCIA DE PEDIDO. DECISÃO UNÂNIME. 1. Cuida-se de Mandado de Segurança impetrado contra Decisão judicial proferida em processo cautelar de sequestro. Foi apreendido veículo automotor pertencente ao Impetrante com fundamento nas disposições do Decreto-Lei 3.240/1941, uma vez que lhe é imputada a prática de delitos que causaram prejuízos à Administração Pública. Em acréscimo, foram fixadas obrigações ao Impetrante de apresentar, periodicamente, informação sobre a quilometragem do carro e fotos atuais do bem. 2. O Impetrante questiona a legalidade das medidas, por compreender que lhes faltam previsão legal autorizadora e que são irrazoáveis, em especial porque a Ação Penal Militar ainda se encontra em curso, sem sentença condenatória, de modo que vigoraria em seu favor o princípio da presunção de inocência. 3. Pela adequação, a Ação Mandamental se mostra cabível no caso concreto por inexistirem outros meios processuais de questionamento de Decisão referente à decretação de medidas relacionadas a sequestro com fundamento no Decreto-Lei 3.240/1941. Não há previsão de hipótese recursal para tal medida, seja no mencionado Decreto, seja no CPPM. 4. Ainda, o direito questionado foi apresentado em estado líquido e certo suficiente para uma análise de mérito, além de não incidir em outros proibitivos legais. Mandado de Segurança recebido e conhecido. 5. O Decreto-Lei 3.240/41 regulamenta o instituto do sequestro cautelar no âmbito processual penal para situações em que haja possível ilícito penal que cause prejuízo à Fazenda Pública, podendo alcançar qualquer bem da pessoa investigada, inclusive aqueles de origem lícita e desvinculados do fato criminoso. 6. O CPPM igualmente regulamenta a figura do sequestro cautelar, porém limita seu escopo a delitos que acarretem lesão patrimonial à seara militar da Fazenda Militar. Além disso, somente podem ser visados bens com “proveniência ilícita” (art. 200 do CPPM) e que tenham sido “adquiridos com os proventos da infração penal” (art. 199 do CPPM). 7. Em face da vigência dessas duas ordenações, o entendimento que tem se solidificado na jurisprudência do STM é no sentido de que, “se tratando de sequestro de bens por crimes que resultam prejuízo para a Fazenda Pública, não se aplica o Decreto-Lei nº 3.240/1941 nesta Justiça especializada, em detrimento do Código de Processo Penal Militar. [...].” (STM. RSE 7000324- 08.2024.7.01.0001. Rel. Min. Artur Vidigal de Oliveira. Julgado em 12.12.2024. Publicado em 23.12.2024). 8. Portanto, a resposta da Corte sobre a aplicabilidade do Decreto-Lei 3.240/1941 tem sido negativa, ao compreender que a regulamentação apresentada pelo CPPM, de maneira ampla e total, acerca de idêntico instituto (sequestro), faz a normativa especial (CPPM) prevalecer sobre a genérica (Decreto-Lei). O uso do mencionado Decreto, por essa visão, não é aceito sequer de maneira complementar ou subsidiária, por não se constatar lacuna no Códex Processual Militar que demande suprimento. 9. No caso concreto, o sequestro produzido é ilegal, porque foi imposto unicamente com base nas regras do Decreto-Lei 3.240/1941 em processo regido pelo CPPM. Ademais, não é possível a convalidação da medida por meio das previsões do referido Código, pois não há nos autos mínimos indícios de que o bem sequestrado seria decorrente do crime imputado ao Impetrante, tampouco se esse apresenta alguma origem ilícita. 10. Por consequência dessa ilegalidade, são igualmente indevidas as obrigações fixadas devido ao caráter acessório delas, visto que impostas para dar maior efetividade ao sequestro decretado e somente se mantêm enquanto ele existir. Aplica-se a lógica de que “o acessório segue a sorte do principal”, de modo que, por ser o sequestro ilegal, as referidas medidas padecem do idêntico desvio. 11. Todavia, o objeto da Ação dizia respeito unicamente às obrigações acessórias ao sequestro, não apresentando fundamentação e pedido expresso contra o sequestro em si, razão pela qual a cassação se limita às medidas de controle periódico da quilometragem e de fotografia do veículo. Ademais, o ato detém caráter eminentemente patrimonial e, por consequência, limita somente direito disponível do Investigado, o que inviabiliza provimento de ofício para cassar o sequestro, mesmo que ilegal. 12. Mandado de Segurança conhecido e julgado procedente, com concessão de ordem para cassar as obrigações acessórias fixadas pelo Juízo de 1º grau. Decisão unânime.