Jurisprudência STM 7000112-36.2021.7.06.0006 de 05 de junho de 2025
Publicado por Superior Tribunal Militar
Relator(a)
CARLOS VUYK DE AQUINO
Revisor(a)
JOSÉ BARROSO FILHO
Classe Processual
APELAÇÃO CRIMINAL
Data de Autuação
05/11/2024
Data de Julgamento
15/05/2025
Assuntos
1) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO,ESTELIONATO E OUTRAS FRAUDES,ART. 251, CPM - ESTELIONATO. 2) DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO,PROCESSO E PROCEDIMENTO,ERRO DE PROCEDIMENTO. 3) 124. 4) DIREITO PROCESSUAL PENAL,ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. 5) DIREITO PENAL MILITAR,PARTE GERAL ,APLICAÇÃO DA PENA,SUBSTITUIÇÃO DA PENA.
Ementa
DIREITO PENAL MILITAR. DIREITO PROCESSUAL PENAL MILITAR. APELAÇÃO. DEFESA CONSTITUÍDA. ESTELIONATO. ART. 251 DO CÓDIGO PENAL MILITAR. OPERAÇÃO PIPA. CONDENAÇÃO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR INOBSERVÂNCIA DOS ARTS. 433 E 443 AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL MILITAR. ACOLHIMENTO. MAIORIA. Como cediço, o rito procedimental estabelecido pelo Código de Processo Penal Militar não foi alcançado pela modificação legislativa introduzida pela Lei nº 13.774/2018, que alterou o Diploma normativo que Organiza a Justiça Militar da União (Lei nº 8.457/1992), devendo, pois, ser mantido em sua integralidade, a despeito do julgamento monocrático procedido pelo Juiz Federal da Justiça Militar. Nesse contexto, poderia ser evidenciado prejuízo para as Partes na medida em que a omissão do rito processual descrito no Código de Processo Penal Militar, além de violar o Postulado do Devido Processo Legal, fere de morte os Princípios do Contraditório e da Ampla Defesa, mormente porque a sustentação oral está compreendida no direito à ampla defesa protegido constitucionalmente pelo inciso LV do artigo 5º da Constituição Federal de 1988. Vale dizer que a Decisão do Magistrado de primeiro grau, que dispensa as formalidades inerentes à Sessão de Julgamento e, por via de consequência, inviabiliza a sustentação oral que poderia ser requerida pelo Órgão Defensivo, pelas Defesas constituídas, ou mesmo pelo Ministério Público Militar, não só desvirtua o rito procedimental estatuído no Código de Processo Penal Militar, como também, e principalmente, viola os Postulados constitucionais do Devido Processo Legal e da Ampla Defesa, assim dispostos no artigo 5º, incisos LIV e LV, da Carta Magna. Todavia, ainda que a dispensa da sessão de julgamento para sustentação oral da acusação e da defesa configure a nulidade “(...) por omissão de formalidade que constitua elemento essencial do processo.”, na forma do inciso IV do artigo 500 do referido Códex processual, a sua declaração está condicionada à comprovação do efetivo prejuízo, uma vez que, nos termos do art. 499 do Código de Processo Penal Militar, “(...) Nenhum ato judicial será declarado nulo se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa.”. Portanto, para a aplicação do citado dispositivo, que constitui a essência do Princípio pas de nullité sans grief, exige-se a demonstração efetiva do prejuízo para a Parte, circunstância que restou plenamente configurada nos autos em relação à Defesa constituída. Preliminar de nulidade acolhida. Decisão pela proclamação do resultado mais favorável ao Réu.