Jurisprudência STM 7000111-37.2021.7.00.0000 de 05 de maio de 2021
Publicado por Superior Tribunal Militar
Relator(a)
LEONARDO PUNTEL
Classe Processual
AGRAVO INTERNO
Data de Autuação
17/02/2021
Data de Julgamento
15/04/2021
Assuntos
1) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA O SERVIÇO MILITAR E O DEVER MILITAR,ABANDONO DE POSTO E DE OUTROS CRIMES EM SERVIÇO,ABANDONO DE POSTO. 2) DIREITO PENAL MILITAR,PARTE GERAL ,EXCLUDENTES,ESTADO DE NECESSIDADE. 3) DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO,RECURSO,TEMPESTIVIDADE.
Ementa
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS INFRINGENTES. DEFESA. DECISÃO DE NÃO ADMISSÃO. INTEMPESTIVIDADE. PRELIMINAR DEFENSIVA. CABIMENTO DO AGRAVO REGIMENTAL. PREVALÊNCIA DAS DISPOSIÇÕES REGIMENTAIS DO STJ NO ÂMBITO DA JMU. IMPOSSIBILIDADE. EXISTÊNCIA DE NORMA ESPECÍFICA NO RISTM. REJEIÇÃO. DECISÃO POR UNANIMIDADE. PRELIMINAR DEFENSIVA. TEMPESTIVIDADE DOS EMBARGOS INFRINGENTES. MATÉRIA IDÊNTICA À TRAZIDA NO MÉRITO. NÃO CONHECIMENTO. DECISÃO POR UNANIMIDADE. MÉRITO. ACESSO AO SISTEMA EPROC. INTIMAÇÃO DA DEFESA. DECURSO DO PRAZO PARA OPOSIÇÃO DE EMBARGOS. INSURGÊNCIA EXTEMPORÂNEA. INTEMPESTIVIDADE RECURSAL. INEXISTÊNCIA DE INDÍCIOS DE MAU FUNCIONAMENTO DO SISTEMA. ARGUMENTOS REFERENTES AO PROVIMENTO DOS EMBARGOS. NÃO CONHECIMENTO. REJEIÇÃO DECISÃO POR UNANIMIDADE. Existindo tratamento próprio do Regimento Interno do Superior Tribunal Militar, que indica o cabimento de Agravo Interno, resta inviável o recebimento da insurgência defensiva sob a forma de Agravo Regimental. Preliminar rejeitada por unanimidade. Constatando-se que a matéria trazida em sede de preliminar é idêntica ao mérito recursal, deve ela ser tratada na oportunidade devida. No presente caso, o Agravo Interno foi interposto para discutir a tempestividade e o conhecimento dos Embargos Infringentes que este Relator obstou, razão pela qual se mostra incabível debate idêntico em sede preliminar. Preliminar não conhecida por unanimidade. Na espécie, tem-se que, porquanto expedida em 2/12/2020, a intimação referente ao Acórdão da Apelação nº 7000233-84.2020.7.00.0000 realizar-se-ia tacitamente em 12/12/2020, desde que o sistema não fosse acessado pela Defesa, como de fato o fora na data de 10/12/2020. Sendo de 5 (cinco) dias o prazo para a oposição de Embargos Infringentes, como disciplina o caput do artigo 540 do CPPM, o último dia para que o recurso fosse considerado tempestivo era a data de 15/12/2020 (terça-feira). A oposição ocorreu na data de 18/12/2020 (sexta-feira), não havendo margens para dúvidas quanto a sua intempestividade. Os argumentos trazidos pela Inicial tendentes a afirmar o acerto da corrente minoritária em detrimento da corrente majoritária da Corte, relativos ao julgamento da Apelação, não podem ser analisados, uma vez que esse é o objeto dos Embargos Infringentes não conhecidos. Agravo Interno, no mérito, rejeitado por unanimidade.