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Jurisprudência STM 7000111-32.2024.7.00.0000 de 11 de dezembro de 2024

Publicado por Superior Tribunal Militar


Relator(a)

LEONARDO PUNTEL

Revisor(a)

PÉRICLES AURÉLIO LIMA DE QUEIROZ

Classe Processual

EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE

Data de Autuação

27/02/2024

Data de Julgamento

29/10/2024

Assuntos

1) DIREITO PENAL,CRIMES CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL,IMPORTUNAÇÃO SEXUAL. 2) DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO,PROCESSO E PROCEDIMENTO,PROVAS,DEPOIMENTO.

Ementa

DIREITO PENAL MILITAR. DIREITO PROCESSUAL PENAL MILITAR. EMBARGOS INFRINGENTES DO JULGADO. DEFESA. ART. 215-A DO CP. CRIME MILITAR POR EXTENSÃO. APLICAÇÃO DA PARTE GERAL DO CPM. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. DOSIMETRIA DA PENA. CONCURSO MATERIAL. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. DECISÃO POR MAIORIA. 1 - O advento da Lei nº 13.491/2017 ampliou o rol de crimes militares por extensão, conferindo à Justiça Militar da União competência para processar e julgar delitos previstos na legislação penal comum que se enquadrem no art. 9º do CPM. 2 - A modificação legislativa preservou a aplicação das regras gerais do CPM nos crimes militares por extensão, em respeito ao princípio da especialidade. Desse modo, a Parte Geral do CP somente se aplica subsidiariamente, quando inexistente regulação específica no CPM. 3 - A ausência de lacuna normativa no CPM que demande integração e a previsão expressa do art. 12 do CP reafirmam a primazia das normas militares sobre os dispositivos gerais do direito penal comum, evitando um hibridismo normativo que comprometeria a coerência da legislação castrense. 4 - Admitir a inaplicabilidade dos dispositivos da Parte Geral do CPM aos crimes militares por extensão previstos no CP contraria a lógica jurídica e vai de encontro com a intenção do legislador ordinário de ampliação do rol de crimes militares, já que o próprio artigo 9º do CPM, que define os crimes militares, está inserido na Parte Geral da norma. Tal interpretação implicaria, inevitavelmente, o afastamento da possibilidade de os tipos penais do CP serem considerados crimes militares, o que comprometeria a competência da Justiça Militar da União para processar e julgar essas infrações. 5 - Embora o CP tenha disposições diferentes das do CPM em sua Parte Geral, é considerado uma lei de caráter geral. O CP não trata de matérias com critérios específicos para o contexto militar, o que torna juridicamente inviável sua aplicação ao presente caso. Além disso, o CPM possui regras próprias que devem prevalecer, a fim de evitar um inaceitável hibridismo normativo, que comprometeria a coerência e a especialidade das normas militares. 6 - Quando da fixação da pena, devem-se observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando a gravidade da infração e o impacto no contexto militar, de modo a assegurar a conformidade com o devido processo legal e a adequada tutela dos bens jurídicos protegidos pela norma penal militar, evitando tanto excessos quanto uma proteção deficiente por parte do Estado. 7 - Identificada a prática de crimes autônomos, deve ser reconhecido o concurso material, o que resulta na imposição de penas cumulativas. A fixação da pena, por sua vez, deve levar em consideração as circunstâncias específicas do caso concreto, analisando as peculiaridades da conduta e a gravidade dos crimes cometidos. 8 – In casu, ao realizar a dosimetria da pena, as circunstâncias judiciais foram devidamente valorizadas com base no art. 69 do CPM, que privilegia os elementos característicos do contexto militar, como a preservação da ordem, disciplina e hierarquia. Em situações regidas pelo Código Castrense, os critérios estabelecidos no art. 59 do CP não são aplicáveis. 9 – Embargos de nulidade e infringentes do julgado rejeitados, com a manutenção integral do Acórdão recorrido. Decisão majoritária.


Jurisprudência STM 7000111-32.2024.7.00.0000 de 11 de dezembro de 2024