Jurisprudência STM 7000111-08.2019.7.00.0000 de 16 de outubro de 2019
Publicado por Superior Tribunal Militar
Relator(a)
ARTUR VIDIGAL DE OLIVEIRA
Revisor(a)
CARLOS VUYK DE AQUINO
Classe Processual
APELAÇÃO
Data de Autuação
07/02/2019
Data de Julgamento
03/10/2019
Assuntos
1) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO,ESTELIONATO E OUTRAS FRAUDES,ESTELIONATO. 2) DIREITO PROCESSUAL PENAL MILITAR,JURISDIÇÃO E COMPETÊNCIA,COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA MILITAR DA UNIÃO. 3) DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO,FORMAÇÃO, SUSPENSÃO E EXTINÇÃO DO PROCESSO, SUSPENSÃO DO PROCESSO.
Ementa
EMENTA. APELAÇÃO. DEFESA. PRELIMINARES. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA MILITAR DA UNIÃO PARA JULGAR CIVIS EM TEMPO DE PAZ. AUSÊNCIA DE CONDIÇÃO DE PROSSEGUIBILIDADE. INCOMPETÊNCIA DO CONSELHO PERMANENTE DE JUSTIÇA. MÉRITO. ESTELIONATO. NULIDADE NA INSTRUÇÃO. AUSÊNCIA DA REALIZAÇÃO DO INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL. CULPA EXCLUSIVA DO ACUSADO. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS COMPROVADAS. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS REVALORADAS. 1. À JMU não cabe julgar somente os integrantes das Forças Armadas, mas todos os agentes que tenham praticado crimes definidos na legislação penal castrense, incluindo os civis. 2. A instituição da condição de militar como requisito de prosseguibilidade da ação penal não possui qualquer respaldo legislativo, pois só é exigível quando da consumação do crime. 3. É competente o Conselho Permanente de Justiça para julgar o Acusado que era militar em atividade na época do cometimento do delito. 4. Não há como declarar eventual inimputabilidade do Réu a fim de absolvê-lo, tampouco reconhecer nulidade na instrução ante a ausência da realização do incidente de insanidade mental, quando os exames não foram realizados por culpa exclusiva do Acusado, não ocorrendo, assim, cerceamento de defesa ou nulidade processual de qualquer espécie. 5. Comete o delito previsto no art. 251, caput, do CPM, o Acusado que utiliza a Organização Militar como centro de captação de clientes para instituições financeiras, abusando da confiança de seus companheiros de farda para praticar fraudes e obter vantagens ilícitas. Preliminares de incompetência absoluta da Justiça Militar da União para julgar civis em tempo de paz; de ausência de condição de prosseguibilidade; e de incompetência do Conselho Permanente de Justiça rejeitadas. Decisão unânime. Recurso conhecido e parcialmente provido. Decisão unânime.